Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000452-09.2016.8.21.0064/RS
EXECUTADO: ADEMAR INACIO SCHNEIDER
ADVOGADO(A): BIANCA BICA BELTRAME (OAB RS075777)
EXECUTADO: DROGARIA CAPILE LTDA
ADVOGADO(A): BIANCA BICA BELTRAME (OAB RS075777)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de curadora especial das executadas FARMACIA GARIBALDI LTDA e FARMANOVA FARMACIAS E DROGARIAS, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios para localização das executadas e o edital não continha a advertência de que seria nomeado curador especial em caso de revelia. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 97, EXCPRÉEX1).
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou resposta, argumentando que houve o esgotamento das possibilidades razoáveis de localização dos devedores, com diversas tentativas nesse sentido, não havendo nulidade a ser pronunciada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sustentou que a Defensoria Pública não trouxe elementos para indicar que os executados fazem jus ao benefício (evento 103, RESPOSTA1).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o mesmo deve ser deferido. Isso porque, embora o Estado do Rio Grande do Sul tenha se manifestado contrariamente ao pedido, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por si só, já indica a situação de vulnerabilidade processual das executadas, que foram citadas por edital após tentativas frustradas de localização. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos como o presente, há presunção de hipossuficiência econômica, conforme precedente citado pela própria Defensoria Pública (EAREsp 978895/SP).
Outrossim, havendo o comparecimento dos executados ao processo, a condição de hipossuficiência será reanalisada.
No que tange à alegação de nulidade da citação por edital, não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização das executadas. Conforme se observa do evento 38, CERTGM1, foi expedido mandado de citação para a FARMACIA GARIBALDI LTDA no endereço "Rua Buarque de Macedo, 3129, Centro - Garibaldi/RS", tendo o oficial de justiça certificado que no local funcionava outra empresa (Decor Home).
Posteriormente, conforme evento 52, PET1, o Estado do Rio Grande do Sul requereu a citação por telefone da FARMACIA GARIBALDI LTDA e da FARMANOVA FARMACIAS E DROGARIAS, indicando os números (54) 3462-1376 e (51) 3091-8311, respectivamente. Contudo, conforme certificado no evento 58, ATOORD1, as tentativas de contato telefônico restaram infrutíferas, pois em ambos os números "deu mensagem de número incorreto ou inexistente".
Ainda, no Evento 68, foi expedido novo mandado de citação para a FARMACIA GARIBALDI LTDA em outro endereço (Rua João Neves da Fontoura, 313, Centro - São Leopoldo/RS), tendo o oficial de justiça certificado, no evento 73, CERTGM1, que a executada era "desconhecida no local, onde funciona há mais de ano a empresa PERCON - Contabilidade".
Diante desse cenário, verifico que foram esgotadas as tentativas razoáveis de localização das executadas, justificando-se plenamente a citação por edital. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para localização do executado, mas sim tentativas razoáveis, como ocorreu no caso em tela.
Quanto à alegação de que o edital não continha a advertência de que seria nomeado curador especial em caso de revelia, tal argumento não prospera, é ope legis, e a própria nomeação da Defensoria Pública como curadora especial demonstra que não houve prejuízo às executadas, estando devidamente representadas no processo.
Ante o exposto:
1) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça às executadas FARMACIA GARIBALDI LTDA e FARMANOVA FARMACIAS E DROGARIAS;
2) REJEITO a exceção de pré-executividade, por não vislumbrar nulidade na citação por edital das executadas;
3) Neste ato, INTIMO o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intimações automatizadas.