Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005900-96.2014.8.21.0010/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: PAPEL E ARTE LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FOCHESATTO (OAB RS089242)
RÉU: JAIR ARENHARDT
ADVOGADO(A): EDUARDO FOCHESATTO (OAB RS089242)
RÉU: BARBARA MONIQUE ROSSI
ADVOGADO(A): EDUARDO FOCHESATTO (OAB RS089242)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 10/09/2014 pelo Banco do Brasil S/A em face de Papel & Arte Livraria e Papelaria Ltda, na qualidade de devedora principal, e de Jair Arenhardt e Barbara Monique Rossi, como fiadores.
O trâmite processual foi marcado por extensas e infrutíferas tentativas de citação dos réus. Em razão da prolongada inércia da parte autora em promover o andamento eficaz do feito, foi proferida sentença de extinção do processo em 16/10/2020, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa (evento 3, PROCJUDIC4, p. 22).
Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação, a qual foi desprovida pela 17ª Câmara Cível do TJRS, mantendo-se a sentença de extinção (evento 3, PROCJUDIC4, p. 45). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (evento 3, PROCJUDIC5, p. 22). Subsequentemente, o autor interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado pela Terceira Vice-Presidência do TJRS (evento 3, PROCJUDIC6, p. 23). A parte interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (evento 72, OUT2), cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2023, consolidando a extinção do processo.
Apesar do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito, os autos, após retornarem à origem e serem digitalizados, tiveram sua tramitação retomada. O autor passou a requerer novas diligências para localização dos réus, que, uma vez mais, se mostraram infrutíferas. Em seguida, postulou-se e foi deferida a citação por edital.
Após a publicação do edital, os réus compareceram espontaneamente aos autos, constituindo procurador (evento 71, PROC1). Em sua manifestação (evento 72, PET1), arguem a nulidade dos atos processuais posteriores ao trânsito em julgado da extinção do feito, pleiteando o reconhecimento da coisa julgada e a condenação do autor em honorários sucumbenciais. A parte autora impugnou o pedido de condenação em honorários (evento 77, PET1).
Pois bem.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, foi exaustivamente debatida e confirmada em todas as instâncias recursais, culminando na decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela parte autora, com trânsito em julgado em 03/03/2023.
A partir dessa data, todos os atos praticados são nulos, pois proferidos em um processo já findo e alcançado pela autoridade da coisa julgada.
No que tange ao pleito dos réus pela condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre ressaltar que a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito não previu a fixação de honorários em favor dos réus. A matéria relativa à sucumbência deveria ter sido objeto de oportuna insurgência recursal, caso as partes se sentissem prejudicadas por sua ausência ou fixação inadequada.
Inexistindo condenação expressa em honorários em favor dos réus na decisão que se tornou irrecorrível, e esgotadas todas as vias recursais pertinentes, a pretensão de fixação de honorários a esta altura encontra-se alcançada pela preclusão, sendo inviável sua análise. O fato de a parte autora ter sido condenada ao pagamento das custas processuais na sentença de extinção é questão diversa, não se confundindo com o pleito de honorários dos réus.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, ante a preclusão da matéria, não havendo fixação de tal verba na decisão transitada em julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado em 03/03/2023 e baixe-se no sistema.