Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MATEUS BRAUN SÁ
APELADO: ANDERSON DA CUNHA BASTOS (EXECUTADO)
APELADO: A & L METALURGICA LTDA (EXECUTADO)
APELADO: EMERSON DA CUNHA BASTOS (EXECUTADO) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CLAUDIO DOMINGOS MASTRANGELO COELHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de março de 2025. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência), com início no dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 14h00min e encerramento no dia 28 de março de 2025 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis e por evento no sistema Eproc, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, sendo desnecessário o encaminhamento por email à secretaria, em atenção ao disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJRS e nos §§ 3º e 4º do art. 2º do Ato nº 03/2020-1ªVP. Foi concedido pelo Conselho Nacional de Justiça o prazo de 180 dias, a contar de 03.02.2025, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adeque suas normas internas e sistemas à Resolução nº 591/2024. Apelação Cível Nº 5008850-87.2019.8.21.0015/RS (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 14:35
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:11
Publicação
27/11/2024, 02:30
Publicação
27/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: EMERSON DA CUNHA BASTOS
DESPACHO/DECISÃO O feito foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sobrevindo concluso para juízo de retratação, com fulcro no § 7°, do art. 485 do CPC. Apesar da insurgência do recorrente, não há razão para modificar a sentença, que vai mantida por suas próprias razões. Considerando a citação havida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: ANDERSON DA CUNHA BASTOS
DESPACHO/DECISÃO O feito foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sobrevindo concluso para juízo de retratação, com fulcro no § 7°, do art. 485 do CPC. Apesar da insurgência do recorrente, não há razão para modificar a sentença, que vai mantida por suas próprias razões. Considerando a citação havida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: A & L METALURGICA LTDA
DESPACHO/DECISÃO O feito foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sobrevindo concluso para juízo de retratação, com fulcro no § 7°, do art. 485 do CPC. Apesar da insurgência do recorrente, não há razão para modificar a sentença, que vai mantida por suas próprias razões. Considerando a citação havida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:53
Expedida/certificada
25/11/2024, 14:53
Expedida/certificada
25/11/2024, 14:53
Petição
17/09/2024, 14:19
Confirmada
25/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/08/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 13:05
Petição
09/08/2024, 10:34
Confirmada
29/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/06/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 14:23
Petição
18/06/2024, 11:18
Documento (Certidão)
14/05/2024, 21:11
Documento (Certidão)
09/05/2024, 02:10
Confirmada
26/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/04/2024, 17:59
Outras Decisões
16/04/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/04/2024, 12:34
Petição
15/04/2024, 12:29
Confirmada
15/12/2023, 23:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/12/2023, 17:45
Expedida/certificada
05/12/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 10:18
Confirmada
07/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/08/2023, 20:40
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:36
Documento (Certidão)
12/07/2023, 21:53
Documento (Carta)
08/07/2023, 08:12
Documento (Carta)
08/07/2023, 08:12
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 13:28
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 13:28
Petição
21/12/2022, 14:36
Confirmada
15/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2022, 13:42
Remessa (outros motivos)
12/12/2022, 07:16
Remessa (outros motivos)
07/12/2022, 13:09
Expedida/certificada
05/12/2022, 14:21
Outras Decisões
05/12/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 14:06
Petição
02/12/2022, 15:17
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2022, 16:46
Documento (Carta)
16/11/2022, 08:06
Expedição de documento (Carta)
24/10/2022, 10:43
Expedição de documento (Carta)
24/10/2022, 10:42
Petição
29/09/2022, 14:26
Confirmada
19/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/09/2022, 19:56
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:42
Petição
08/09/2022, 12:41
Expedida/certificada
30/08/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 11:05
Petição
29/08/2022, 11:09
Documento (Certidão)
18/08/2022, 18:19
Documento (Certidão)
12/08/2022, 13:28
Confirmada
25/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/07/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 11:42
Petição
07/07/2022, 09:45
Confirmada
16/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2022, 12:17
Recebimento
04/06/2022, 03:29
Remessa (outros motivos)
03/06/2022, 22:41
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 22:41
Mudança de Parte
13/01/2022, 18:13
Remessa (outros motivos)
08/10/2021, 18:27
Recebimento
25/08/2021, 13:37
Protocolo de Petição
24/08/2021, 16:15
Recebimento
09/08/2021, 11:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/05/2021, 14:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)