Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008589-40.2019.8.21.0010/RS
AUTOR: JULIMAR TADEU DA COSTA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MAROSTICA (OAB RS073497)
RÉU: RIO GRANDE ENERGIA SA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado nos autos, observando-se os dados informados no evento 184, PET1, tendo em vista os poderes conferidos na procuração anexada no evento 33, PROC2.
Intimem-se.
Com o recolhimento das custas finais, baixe-se.
Diligências legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008589-40.2019.8.21.0010/RS
AUTOR: JULIMAR TADEU DA COSTA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MAROSTICA (OAB RS073497)
RÉU: RIO GRANDE ENERGIA SA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado nos autos, observando-se os dados informados no evento 171, ALVARA1, tendo em vista os poderes conferidos na procuração anexada no evento 33, PROC2.
O pedido de cumprimento de sentença (evento 171, ALVARA1) deverá ser distribuído pela parte interessada como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme Ofício-Circular n.° 77/2019-CGJ, item 6, alínea "b".
Intimem-se. Com o recolhimento das custas finais, baixe-se.
Diligências legais.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 18:06
Expedida/certificada
08/04/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 13:19
Petição
04/03/2026, 09:34
Publicação
09/02/2026, 03:01
Petição
06/02/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008589-40.2019.8.21.0010/RS RELATOR: CHRISTIANE TAGLIANI MARQUES
AUTOR: JULIMAR TADEU DA COSTA
ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Marostica (OAB RS073497)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 20/01/2026 - PETIÇÃO
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:24
Expedida/certificada
05/02/2026, 09:05
Petição
20/01/2026, 13:56
Depósito de Bens/Dinheiro
30/12/2025, 11:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:12
Petição
27/11/2025, 10:38
Publicação
27/11/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008589-40.2019.8.21.0010/RS RELATOR: CHRISTIANE TAGLIANI MARQUES
AUTOR: JULIMAR TADEU DA COSTA
ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Marostica (OAB RS073497)
RÉU: RIO GRANDE ENERGIA SA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 20/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CSL1CIV
Número: 50085894020198210010/TJRS
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:41
Expedida/certificada
25/11/2025, 17:18
Recebimento
20/10/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3029209/RS (2025/0317163-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: JULIMAR TADEU DA COSTA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3029209/RS (2025/0317163-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: JULIMAR TADEU DA COSTA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008589-40.2019.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50085894020198210010/RS) RELATOR: ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
APELANTE: JULIMAR TADEU DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Marostica (OAB RS073497)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 30/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008589-40.2019.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50085894020198210010/RS) RELATOR: ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
APELANTE: JULIMAR TADEU DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Marostica (OAB RS073497)
APELANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 14/07/2025 - Negado seguimento ao recurso
15/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
14/07/2025, 16:33
Documento (Certidão)
20/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008589-40.2019.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50085894020198210010/RS) RELATOR: ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
APELANTE: JULIMAR TADEU DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Marostica (OAB RS073497)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 28/04/2025 - RECURSO ESPECIAL
04/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
28/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIMAR TADEU DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Marostica (OAB RS073497)
APELANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de março de 2025. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência), com início no dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 14h00min e encerramento no dia 28 de março de 2025 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis e por evento no sistema Eproc, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, sendo desnecessário o encaminhamento por email à secretaria, em atenção ao disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJRS e nos §§ 3º e 4º do art. 2º do Ato nº 03/2020-1ªVP. Foi concedido pelo Conselho Nacional de Justiça o prazo de 180 dias, a contar de 03.02.2025, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adeque suas normas internas e sistemas à Resolução nº 591/2024. Apelação Cível Nº 5008589-40.2019.8.21.0010/RS (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 13:59
Mudança de Assunto Processual
21/11/2024, 13:58
Petição
25/10/2024, 15:27
Confirmada
10/10/2024, 05:37
Expedida/certificada
03/10/2024, 17:42
Petição
01/10/2024, 15:03
Petição
01/10/2024, 15:03
Expedida/certificada
25/09/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 10:08
Confirmada
08/09/2024, 23:59
Confirmada
05/09/2024, 05:35
Expedida/certificada
29/08/2024, 14:04
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 18:34
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:21
Mudança de Parte
27/03/2024, 14:06
Petição
13/03/2024, 15:43
Confirmada
11/03/2024, 23:59
Confirmada
08/03/2024, 06:08
Expedida/certificada
01/03/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 18:32
Petição
04/09/2023, 10:51
Decurso de Prazo
15/08/2023, 02:05
Confirmada
14/08/2023, 23:59
Confirmada
11/08/2023, 05:58
Expedida/certificada
04/08/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 15:53
Petição
10/02/2023, 18:08
Petição
11/01/2023, 14:07
Confirmada
27/12/2022, 23:59
Confirmada
26/12/2022, 06:00
Expedida/certificada
17/12/2022, 09:49
Mero expediente
17/12/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 17:08
Petição
15/08/2022, 10:37
Decurso de Prazo
13/08/2022, 01:13
Confirmada
25/07/2022, 23:59
Confirmada
22/07/2022, 06:05
Expedida/certificada
15/07/2022, 23:16
Petição
28/03/2022, 15:43
Petição
28/03/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 17:05
Petição
21/02/2022, 10:55
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:11
Petição
15/02/2022, 11:04
Confirmada
13/02/2022, 23:59
Confirmada
10/02/2022, 06:12
Expedida/certificada
03/02/2022, 18:08
Mero expediente
03/02/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 16:24
Petição
03/11/2021, 14:47
Confirmada
25/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
15/10/2021, 19:18
Mero expediente
15/10/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 10:06
Decurso de Prazo
12/08/2021, 01:06
Petição
06/08/2021, 15:17
Confirmada
04/08/2021, 05:10
Expedida/certificada
28/07/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2021, 18:01
Petição
21/05/2021, 15:54
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:06
Documento (Certidão)
13/05/2021, 06:47
Documento (Certidão)
11/05/2021, 17:43
Documento (Certidão)
08/05/2021, 17:05
Documento (Certidão)
04/05/2021, 18:15
Documento (Certidão)
02/05/2021, 19:42
Confirmada
29/04/2021, 23:59
Documento (Certidão)
29/04/2021, 22:13
Documento (Certidão)
29/04/2021, 12:14
Confirmada
20/04/2021, 09:42
Expedida/certificada
19/04/2021, 17:27
Expedida/certificada
19/04/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 18:06
Petição
11/02/2021, 15:48
Petição
09/02/2021, 15:03
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:11
Confirmada
17/12/2020, 23:59
Confirmada
14/12/2020, 05:09
Expedida/certificada
07/12/2020, 11:35
Mero expediente
07/12/2020, 11:35
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 10:31
Petição
25/11/2020, 11:05
Petição
25/11/2020, 11:03
Conclusão (para julgamento)
10/09/2020, 14:26
Decurso de Prazo
09/09/2020, 01:24
Petição
04/09/2020, 17:30
Confirmada
03/09/2020, 23:59
Confirmada
31/08/2020, 05:21
Expedida/certificada
24/08/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 12:52
Conclusão (para julgamento)
28/07/2020, 14:53
Petição
27/07/2020, 14:04
Confirmada
21/07/2020, 05:53
Expedida/certificada
14/07/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 16:22
Petição
13/07/2020, 14:52
Decurso de Prazo
09/07/2020, 01:08
Documento (Certidão)
02/07/2020, 21:26
Confirmada
18/06/2020, 23:59
Petição
18/06/2020, 15:26
Confirmada
15/06/2020, 05:22
Expedida/certificada
08/06/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 11:35
Conclusão (para julgamento)
23/03/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
21/03/2020, 22:53
Petição
11/03/2020, 17:36
Petição
27/02/2020, 09:29
Confirmada
17/02/2020, 23:59
Expedida/certificada
07/02/2020, 14:55
Mero expediente
07/02/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 17:39
Petição
27/01/2020, 14:02
Confirmada
06/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
26/11/2019, 09:39
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:04
Petição
07/11/2019, 10:00
Documento (Carta)
25/10/2019, 06:04
Petição
17/10/2019, 17:51
Confirmada
17/10/2019, 17:33
Expedição de documento (Carta)
16/10/2019, 13:39
Expedida/certificada
16/10/2019, 13:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)