Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3027770/RS (2025/0314001-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SELITA KUNTZ LAZZARI
ADVOGADO: ALINE BECKER - RS099185
AGRAVADO: ABIMAR SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: LAURO MOR CARDOSO JÚNIOR - SC013441
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SELITA KUNTZ LAZZARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMETE ATO ILÍCITO O BENEFICIÁRIO DO CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 21 (SUSTAÇÃO OU REVOGAÇÃO) QUE ENVIA OS DADOS DO TITULAR DA CONTA A CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM TER COMO SABER QUE O TÍTULO DE CRÉDITO DE PAGAMENTO À VISTA ERA PRODUTO DE UM FURTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA” (fl. 182) Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição indevida, porquanto houve negativação do nome da recorrente após a devolução do cheque, sem cautelas adicionais, configurando negligência, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, esse entendimento viola frontalmente os artigos 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem:” […] “No caso em tela, o recorrido agiu com evidente negligência ao negativar o nome da recorrente após mais de três meses do furto do cheque, sem adotar qualquer cautela adicional, como contatar a suposta emitente para confirmar a legitimidade do título. (fl. 186) Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à aplicação da responsabilidade objetiva e ao reconhecimento da relação de consumo, porquanto a recorrente seria destinatária final, incidindo dano moral in re ipsa na inscrição indevida. Argumenta o seguinte: O v. acórdão recorrido entendeu que não se tratava de relação de consumo. Contudo, esse entendimento viola o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: […] No caso, há clara relação de consumo entre as partes, pois a recorrente, embora seja pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços prestados pelo recorrido, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC, especialmente considerando a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. […] A recorrente, ao ter seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, sofreu dano moral in re ipsa, sendo o recorrido responsável objetivamente pela reparação desse dano, independentemente da existência de culpa, nos termos do referido dispositivo legal. [...] Nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do Código Civil, a responsabilidade é objetiva. A inscrição indevida gera dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo, conforme a jurisprudência pacífica do STJ: (fl. 187) Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, VI, e 17 do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: “Em que pese a irresignação da apelante, a sentença proferida pela ilustre magistrada de primeiro grau, que bem analisou a prova e aplicou com correção o direito, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto, de forma integrativa ao presente voto, a fim de evitar desnecessária tautologia, passando a transcrevê-los: ‘[...] Conforme também comprovou a parte ré no evento 15, OUT3, o cheque foi dado como pagamento por compras de supermercado sem identificação de cliente no cupom fiscal, em compra efetuada aos 25/4/2018. Posteriormente, consta do verso da cártula a devolução pela alínea 21, motivo de sustação ou revogação (seja por extravio, desacordo comercial, oposição ao pagamento, entre outros). A autora junta boletim de ocorrência policial datado de 26/01/2018 noticiando furto de cheque. seq 16 do evento 18, OUT2 E, ao BANRISUL, a parte autora já havia manifestado a oposição ao pagamento do cheque em 05/02/2018, em razão do furto, conforme documento do evento 36, ANEXO1. Ocorre que o cheque furtado ou roubado deve ser devolvido pelo banco sacado pelo motivo 28 (oposição ou contraordem motivada por furto ou roubo), e não pelo motivo 21 (oposição ou contra-ordem a pedido do cliente), como ocorreu. Nessa seara, pela ação exclusiva de terceiros (seja aquele que subtraiu a cártula assinada pela autora, seja do banco Banrisul) a parte demandada não pode ser aqui responsabilizada civilmente, não tendo cometido ato ilícito doloso ou culposo. Com efeito, não comete ato ilícito o beneficiário do cheque devolvido pelo motivo 21 que envia os dados do titular da conta a cadastro de proteção ao crédito, sem ter como saber que o título de crédito de pagamento à vista era produto de um furto. Como o cheque foi devolvido pelo motivo 21 (oposição ao pagamento), sem qualquer referência à perda/roubo/furto na data em que fora entregue à parte ré como destinatária, não há falar em ilegalidade da abertura do registro negativo de crédito, pelo Supermercado apresentante, no CNPJ da autora. Tal ação limitou-se ao exercício regular do direito como credor na defesa de seu crédito. Caso fosse levado ao conhecimento do requerido o roubo/furto do cheque, e mesmo assim a negativação fosse feita, poderia se cogitar de ilicitude na conduta. Porém, como visto acima não é o que se extrai do contexto dos autos. Responsabilidade, in casu, de terceiros que não se transfere ao demandado. Por fim, caracterizando-se a regularidade do agir do apresentante do cheque, não há que se falar em abalo de crédito de responsabilidade do Supermercado, não se justificando o pedido de indenização. [...]’” (fls. 180-181, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, da análise do trecho do acórdão transcrito acima, verifica-se que, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ademais, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN