Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3028548/RS (2025/0322429-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO OLAVO RECH
ADVOGADO: GUSTAVO RECH - RS075569
AGRAVADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
TERCEIRO INTERESSADO: ARLETE MOEHLECKE RECH
ADVOGADO: GUSTAVO RECH - RS075569
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO OLAVO RECH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. DANOS EM IMÓVEL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS COBERTOS POR CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL, JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE COBERTURA SECURITÁRIA E RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR PARTE DA SEGURADORA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 47 do CDC; 373, II, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que se trata de relação de consumo, na qual impõe-se interpretação mais favorável ao consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor, trazendo a seguinte argumentação: E, tratando-se de relação consumerista (CONTRATO DE SEGURO – art. 3, §2° do CDC), qualquer dubiedade deverá ser interpretada em favor dos consumidores (autores), nos termos do art. 47 do CDC, que assim disciplina: [...] Pois bem, a ré havia alegado inicialmente que a negativa da cobertura securitária estaria na cláusula 5, letra “c”, mas os autores comprovaram com a juntada das cláusulas gerais extraídas do próprio site da ré que não existia esta letra “c” na referida cláusula 5. A ré, na sua defesa, não demonstrou que as cláusulas gerais contidas no seu site continham a tal cláusula 5ª, letra “c”. Pelo contrário, reconheceu que no seu site ela não existiria, mas que estaria na cláusula 6ª! [...] Isto, por si só, já demonstraria a importância da análise do presente caso pela ótica consumerista e, por consequência, do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. [...] A tese acolhida pelo Acordão recorrido foi de que o imóvel teria apresentado “falhas na sua fundação”, o que não prospera, pois os laudos apresentados com a Exordial não atestaram tal condição de forma induvidosa. [...] Observem, Eminentes Julgadores, que o Perito deixou bem claro a existência de uma POSSIBILIDADE, e não de uma CERTEZA! E, novamente, tratando-se o presente caso de relação de consumo, tendo sido INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da ré, deveria ter ocorrido uma interpretação do laudo favorável aos consumidores/autores. [...] Portanto, todas essas questões devem ser analisadas sob a ótica consumerista por este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o que impõe o acolhimento das teses dos autores, diante da interpretação mais favorável ao consumidor, pois não houve conclusão definitiva quando à tese da ré. [...] E, novamente, diante da inversão do ônus da prova ocorrida antes da apresentação do laudo, cabia à ré produzir prova segura quanto a ocorrência da hipótese de exclusão da cobertura securitária alegada pela mesma (o que não ocorreu – art. 373, II do CPC). Este art. 373, II do CPC, portanto, restou VIOLADO/teve vigência negada, no entendimento dos autores, face a todo o exposto nos autos! (fls. 414-421). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, a aplicação da legislação consumerista não é suficiente, por si só, para alterar o deslinde da controvérsia. O contrato de seguro firmado entre as partes possui cláusula expressa (Cláusula 6, item "c" - evento 1, DOC12) que exclui da cobertura danos decorrentes de falhas nas fundações, como trincas e recalques ocasionados por insuficiência de sondagens de terreno. Esta previsão é clara e não foi objeto de impugnação específica quanto à sua validade. O laudo pericial (evento 107, LAUDO1), assim como o complementar (evento 119, LAUDO1), elaborado nos autos, foram categóricos ao atribuir a causa dos danos à acomodação das fundações do imóvel, apontando recalques e fissuras originados pelo adensamento do solo. Esse entendimento é corroborado pelo laudo técnico contratado pelos próprios apelantes, o qual também indicou como possível causa dos danos problemas estruturais relacionados à fundação. Embora o artigo 47 do CDC determine a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, tal regra não é aplicável no presente caso, uma vez que a exclusão de cobertura para danos decorrentes de falhas nas fundações está redigida de forma objetiva, clara e acessível. Não se verificam dubiedades aptas a justificar a aplicação do princípio da interpretação em favor do consumidor. Ainda que tenha havido inversão do ônus da prova, a perícia judicial confirmou os fundamentos apresentados pela seguradora. A prova pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, foi conclusiva ao indicar que os danos decorreram de fatores expressamente excluídos da cobertura contratada. Não se pode imputar à seguradora qualquer descumprimento contratual, uma vez que a negativa de cobertura pautou-se em cláusulas contratuais lícitas e devidamente demonstradas nos autos (fl. 389-390). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN