Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000342-84.2018.8.21.0146/RS
TIPO DE AÇÃO: Liquidação
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)
APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): Márcio Miguel Granhani Júnior (OAB SP346343)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, em discussão sobre créditos sujeitos à recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) alegação de obscuridade e contradição no acórdão embargado quanto à identificação do fato gerador do crédito; (ii) omissão quanto à tese central deduzida no agravo interno sobre a substituição do critério do fato gerador pelo da liquidação financeira; (iii) omissão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e à possibilidade de leitura distinta da prova pericial realizada nos autos originários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração constituem via processual de integração e aclaramento do pronunciamento judicial, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando a veicular mero inconformismo ou renovar debate já enfrentado.
2. Não há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que foi explícito ao consignar que a decisão de negativa de seguimento do recurso especial estava de acordo com o Tema 1051 do STJ.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a complexa relação jurídica do mercado de energia elétrica, definiu, de forma fundamentada, que o evento que consolida a obrigação de pagar e constitui o fato gerador do crédito é a liquidação financeira.
4. A discordância da embargante com a qualificação jurídica do fato gerador não configura contradição interna do julgado, mas divergência interpretativa sobre o mérito da controvérsia, matéria imprópria para reexame em embargos de declaração.
5. O acórdão enfrentou a questão central devolvida no agravo interno, rechaçando de forma implícita, mas inequívoca, as teses acessórias da embargante, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada sub-argumento incompatível com a fundamentação adotada.
6. Da mesma forma, ao confirmar a regularidade da aplicação do Tema 1051 pela decisão agravada, o acórdão afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento da questão em tópico específico. A adoção de dispositivo unívoco, no sentido único da negativa de seguimento ao recurso especial, deveu-se à circunstância de a alegada negativa de prestação jurisdicional estar completamente inserida e vinculada à matéria abrangida no julgado-paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 1.030, I, b, 1.030, §2º, 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.962.374/SP, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.544.346/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.846/PR, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AREsp n. 2.886.814/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AREsp n. 2.901.501, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STF, ARE 1267316, Rel. Min. Dias Toffoli.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2026.