Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: INSTITUTO NOVA - INSTITUTO NOVA DE ESTUDOS, PESQUISAS E ANALISES DE PROJETOS E PARCERIAS SOCIO-GOVERNAMENTAIS (RÉU)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. direito privado não especificado. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem análise de mérito, em relação ao Município, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido em face do Instituto, condenando-o ao pagamento referente ao fornecimento de produtos médico-hospitalares para o Hospital Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva do Município para responder subsidiariamente pelo inadimplemento de dívida contraída pelo Instituto contratado para gestão do Hospital Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que a inadimplência do contratado com referência aos encargos comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, norma cuja constitucionalidade foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal.2. Não há elementos que demonstrem culpa in vigilando do Município na fiscalização do contrato que justificasse sua responsabilização subsidiária pelo inadimplemento das obrigações comerciais do Instituto contratado.3. O contrato de prestação de serviços demonstra a total autonomia do Instituto em relação às empresas fornecedoras de equipamentos e materiais, sem qualquer participação ou intermediação do Município.4. As notas fiscais juntadas aos autos comprovam que a relação comercial foi estabelecida diretamente entre a empresa apelante e o Instituto, sem qualquer liame jurídico com o Município.5. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização de serviços, não decorre do mero inadimplemento do contratado, sendo indispensável a comprovação de falha específica e culposa do ente público no seu dever de fiscalizar.6. A rescisão do contrato administrativo não implica automaticamente a assunção, pelo ente público, das dívidas contraídas pela contratada durante a vigência do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos ao Município para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: 1. A inadimplência do contratado com referência aos encargos comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, conforme art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, sendo necessária a comprovação de culpa específica do ente público no seu dever de fiscalização para eventual responsabilização subsidiária. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral); TJRS, Apelação Cível nº 50001704220198210071, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 10-11-2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 26 de setembro de 2025.