Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000312-69.2023.8.21.0018/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: GIORGIA DOS SANTOS CALDAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANUSKA DE CASTRO SCHAFFER (OAB RS123253)
ADVOGADO(A): ANUSKA DE CASTRO SCHAFFER
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da supressão do vale-alimentação, mas afastou o pleito de desvio de função, alegando contradição e omissão na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do desvio de função e à suposta voluntariedade da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado analisou expressamente a questão do desvio de função, concluindo pela ausência de comprovação robusta e habitual do exercício de atividades estranhas ao cargo da parte autora.
3. A contradição apontada pela embargante reflete inconformismo com a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada, não configurando vício sanável por embargos de declaração.
4. Para fins de prequestionamento, a falta de enfrentamento explícito de princípios e regras mencionados pelas partes não acarreta vício de julgamento, quando a decisão apresenta razões suficientes para justificar a solução adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.