Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000842-30.2016.8.21.0047/RS
TIPO DE AÇÃO: Evicção ou Vicio Redibitório
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRIDO: DENICE FRANCO COSTA DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GERI ANGELO MACAGNAN (OAB RS059870)
ADVOGADO(A): MANOELA BRUM SCUSSEL (OAB RS103545)
ADVOGADO(A): JACQUELINE BRUM SCUSSEL (OAB RS108890)
ADVOGADO(A): ANTONIO SCUSSEL (OAB RS097977)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO N.º 492/2023 DO CNJ. JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO. Dispensa do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI). INSPEÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. REFORMA EX OFFICIO DE SERVIDORA MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL que atesta capacidade laborativa. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade dos atos administrativos de reforma ex officio e exoneração da autora do Corpo de Voluntários Militares Inativos (CVMI) da Brigada Militar, determinando sua reintegração ao cargo e a percepção da remuneração correspondente. O recorrente defendeu a legalidade do ato administrativo de reforma, baseado no laudo médico da junta de inspeção de saúde, que atestou a incapacidade laborativa da servidora. Argumentou que a legislação permite a revogação da designação no Corpo Voluntário de Militares Inativos a critério e conveniência da administração pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar:
(i) a legalidade da reforma ex officio da servidora, considerando o laudo de inspeção de saúde;
(ii) a validade do diagnóstico médico administrativo frente ao laudo judicial que atesta a capacidade laborativa da autora;
(iii) os efeitos da reforma sobre os direitos da servidora, especialmente no que tange à igualdade de gênero e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sendo seus atos passíveis de controle judicial quando desprovidos de fundamentação adequada ou quando violarem direitos dos administrados.
4. O exame de saúde que embasou a reforma da autora deve observar o dever de fundamentação, sendo considerado inválido caso não seja cumprido esse preceito.
5. O simples diagnóstico de câncer de mama, por si só, não implica incapacidade laborativa, devendo ser observados também os contextos profissionais onde a mulher enfrenta desafios estruturais, cabendo ao ente público comprovar a impossibilidade de a servidora continuar desempenhando suas funções.
6. No caso concreto, a perícia judicial apontou que a autora não apresentava incapacidade para o trabalho, não possuindo sequelas funcionais nem sinais de recidiva da doença.
7. Da contradição entre a inspeção de saúde administrativa e o laudo pericial judicial, deve prevalecer este último, por apresentar análise mais detalhada e fundamentada acerca da condição de saúde da autora.
8. O afastamento de mulheres em profissões masculinas, em decorrência de seu diagnóstico clínico, evidencia estereótipos de gênero e reforça desigualdades no ambiente de trabalho, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
9. O julgamento observa a Resolução n.º 492/2023 do CNJ, assegurando a análise sob a perspectiva de gênero e o compromisso com a equidade no Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reforma ex officio de servidor militar exige comprovação inequívoca da incapacidade laborativa, bem como a impossibilidade de sua readaptação funcional. 2. O mero diagnóstico de neoplasia não implica, por si só, incapacidade para o desempenho das funções exercidas. 3. Na existência de laudo pericial judicial que ateste a aptidão do servidor, deve prevalecer sua conclusão sobre a inspeção médica administrativa, quando esta não estiver devidamente fundamentada. 4. O afastamento por razões de saúde não pode ser usado para reforçar estereótipos de gênero ou gerar desigualdade no ambiente de trabalho."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; LC n.º 10.990/1997, art. 114, II; Resolução n.º 492/2023 do CNJ.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2025.