Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001254-16.2022.8.21.0090/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
REQUERENTE: FELIPE LEE PINHEIRO MACHADO
ADVOGADO(A): ALINA SELMO FERRAO (OAB RS113129)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO de nova araçá. ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência. Em preliminar, arguiu cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunhas. No mérito, sustenta ter havido assédio moral por parte da Administração Municipal, consubstanciado em perseguições, vigilância abusiva, pressão psicológica e desvio de função, em razão de sua recusa em realizar atividades incompatíveis com seu cargo. Requereu a reforma da sentença e a consequente indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de substituição de testemunhas; e
(ii) aferir se restou comprovada a ocorrência de assédio moral por parte da Administração Pública Municipal, apta a gerar dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é o destinatário da prova e, no exercício de seu poder instrutório, pode indeferir provas que entenda desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa nesse contexto.
4. O pedido de substituição das testemunhas foi analisado e corretamente indeferido com base na preclusão prevista no art. 451 do CPC.
5. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, mas depende da comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal.
6. Não restou demonstrado nos autos qualquer ato de perseguição, desvio de função ou conduta abusiva por parte da Administração. O procedimento administrativo instaurado observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. Conflitos com superiores não configura, por si só, assédio moral, especialmente na ausência de prova robusta de conduta reiterada e ofensiva à dignidade do servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da substituição de testemunhas, por preclusão, não configura cerceamento de defesa. 2. A responsabilização objetiva do Estado por danos morais exige prova de conduta ilícita, dano e nexo causal. 3. A mera existência de conflitos hierárquicos ou insatisfação funcional não configura assédio moral na ausência de prova de conduta reiterada e abusiva. 4. A atuação da Administração Pública no exercício do poder disciplinar, respeitado o devido processo legal, não enseja indenização."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 451; Lei 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de abril de 2025.