Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001785-97.2022.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: ONEIDE TEIXEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459)
ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334)
ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551)
ADVOGADO(A): ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484)
ADVOGADO(A): LUIS FABRICIO COGO MARTINS (OAB RS126355)
ADVOGADO(A): PABLO DOMINGUES DE MELLO (OAB RS122316)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS desacolhidos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ONEIDE TEIXEIRA contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, ao argumento de omissão na análise do período pleiteado, sustentando que a decisão teria se baseado em laudo pericial judicial, ao passo que o pedido recursal estaria amparado em laudo administrativo referente a período diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do período correto da exposição a agentes insalubres, indicado em laudo administrativo, e se a decisão embargada teria se limitado à análise do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificam as hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou os fundamentos do recurso de forma suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
4. A alegação de que o acórdão se baseou em laudo diverso daquele sustentado no recurso configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração.
5. A decisão embargada observou o disposto no art. 93, IX, da CF, apresentando fundamentação adequada e suficiente, sendo incabível a alegação de omissão pelo simples fato de não ter acolhido os argumentos da parte.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração desacolhidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, inc. IX.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 29 de agosto de 2025.