Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007457-87.2020.8.21.0017/RS
TIPO DE AÇÃO: Municipais
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRIDO: CLB ODONTOLOGIA LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GILMAR VOLKEN (OAB RS024426)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por C. O. LTDA contra acórdão proferido em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, alegando omissão na avaliação da valorização dos imóveis realizada pelo Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão quanto à avaliação individualizada da valorização dos imóveis, com pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou os argumentos das partes, cumprindo com o art. 93, inciso IX, da CF, e não houve avaliação presumida, pois a valorização foi individualizada com base em laudo técnico.
5. A parte embargante não apresentou prova apta a desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade da avaliação impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração desacolhidos.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de setembro de 2025.