Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023233-10.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: SERGIO JUNIOR PACHECO DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ERNANI ADOLFO JAEGER (OAB RS074542)
RECORRENTE: SERGIO JUNIOR P. DA SILVA - ME (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ERNANI ADOLFO JAEGER (OAB RS074542)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, em razão da não comprovação da necessidade de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação dos agravantes de que o prazo concedido para juntada da documentação comprobatória da necessidade de justiça gratuita foi insuficiente, requerendo a reconsideração da decisão que julgou deserto o recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece que o preparo recursal deve ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 42, § 1º.
2. Os agravantes foram devidamente intimados para comprovar a necessidade de isenção de custas e, mesmo com a concessão de prazo adicional, permaneceram inertes, não apresentando a documentação necessária nem efetuando o recolhimento do preparo recursal.
3. A decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso inominado está correta, pois os agravantes não cumpriram os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da necessidade de gratuidade da justiça e o não recolhimento do preparo recursal no prazo legal configuram deserção do recurso inominado.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 29 de agosto de 2025.