Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039809-85.2021.8.21.0010/RS
REQUERENTE: TAINA BECHELIN LEMOS
ADVOGADO(A): MARCELO SILVA PIARDI (OAB RS115089)
ADVOGADO(A): GERALDO ANDRÉ PIARDI (OAB RS077594)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, verifico que o tratamento postulado pela exequente é medicamentoso, não incorporado e seu custo anual é inferior a 210 salários mínimos. Desse modo, saliento que a competência é da Justiça Estadual e o custeio do tratamento é de responsabilidade do Estado.
Nesse sentido, é o entendimento do voto condutor do Min. Gilmar Mendes, consoante ao RE 1.366.243 (Tema 1234/STF):
Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite.
Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados).
Ademais, tendo em vista a informação da parte, bem como as consultas ao Sistema AME e ao setor municipal competente, verifico que a medicação concedida não está sendo fornecida regularmente.
Dessa forma, defiro o sequestro no valor de R$4.827,45, por meio da penhora on-line, na conta do ESTADO RS - CNPJ 87.958.674/0001-81 - Banrisul: agência 0100, c/c 03.274265.0.7.
Saliento que o referido valor é suficiente para a aquisição da medicação AJOVY (FRAMANEZUMABE) por um período de 90 dias de tratamento, a contar da data de aquisição, conforme menor orçamento juntado aos autos, considerando a ausência de parâmetros para a dosagem no PMVG.
1. Expeça-se alvará para levantamento da quantia ora bloqueada, a ser efetivado diretamente para a conta indicada pela farmácia Panvel que disponibilizou o orçamento de acordo com o PMVG (evento 692, CHEQ4), em vista do entendimento exarado quando do julgamento do Tema 1234 do STF, no sentido de que "Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor".
2. A prestação de contas deverá ser realizada no prazo de 10 dias.
3. Após, intimem-se os demandados para que se manifestem acerca das contas prestadas no prazo de 05 dias, sob pena de homologação no estado em que apresentadas.
4. Havendo saldo remanescente do alvará eletrônico, deverão ser expedidos alvarás em favor dos demandados, na proporção que couber a cada um.
5. Eventual valor remanescente deverá ser restituído por meio de depósito judicial nos autos.
Ficam as partes intimadas eletronicamente.