Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5131310-84.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Tempo de Serviço
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: DARLAN DA SILVA ADRIANO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE HORN (OAB RS110085)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. servidor militar. TEMPO DE serviço EFETIVO E ANOS DE SERVIÇO. DISTINÇÃO. ARTIGOS 140, 141 E 142 DA LEI ESTADUAL N. 10.990/94. CASO EM QUE O AUTOR TEVE VÍNCULO MILITAR ANTES DO INGRESSO DEFINITIVO. LAPSO QUE CONFIGURA EFETIVO EXERCÍCIO, AINDA QUE FRACIONADO. REGULARIDADE DA RESERVA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado contra sentença de improcedência que reconheceu a legalidade do cômputo de tempo de efetivo exercício, para fins de movimentação ex officio de servidor militar para a reserva remunerada. Sustenta o recorrente que houve equívoco na distinção entre tempo de serviço e anos de serviço, além de alegada parcialidade da decisão administrativa e do Juízo de origem. Requereu a reforma da sentença, com a exclusão do tempo exercido sob decisão liminar cassada, durante vínculo anterior à aprovação em concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se:
(i) o período de serviço militar prestado sob amparo de decisão liminar, posteriormente cassada, pode ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de movimentação ex officio para a reserva remunerada; e
(ii) esse mesmo período poderia, alternativamente, ser considerado como "anos de serviço", conforme distinção estabelecida pela Lei Estadual n. 10.990/94.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo de efetivo exercício previsto no art. 141 da Lei Estadual n. 10.990/94 admite a contagem parcelada e compreende o exercício funcional militar, ainda que sob vínculo temporário ou precário.
4. O art. 142 da mesma norma restringe o cômputo de "anos de serviço" a períodos de serviço público federal, estadual ou municipal anteriores à inclusão regular na Brigada Militar, não abarcando vínculos anteriores dentro da própria corporação.
5. A legislação distingue expressamente entre tempo de efetivo exercício, relevante para a movimentação ex officio, e anos de serviço, pertinentes a vantagens pessoais.
6. O reconhecimento administrativo do período anterior, inclusive para abreviação de curso de formação e concessão de medalhas, corrobora sua validade funcional, pelo que a reinclusão em cargo posterior não autoriza a contagem retroativa como "tempo civil" para fins de "anos de serviço".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço prestado em vínculo militar anterior, ainda que precário, deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de movimentação ex officio à reserva remunerada. 2. Tal período não pode ser considerado como 'anos de serviço' nos termos do art. 142 da Lei Estadual n. 10.990/94, por não se tratar de tempo civil anterior à inclusão na Brigada Militar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, §3º, X; Lei Estadual n. 10.990/94, arts. 106, II, "b", 140, 141 e 142.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2025.