Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5169220-14.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade da Administração
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: JOSE JAIR DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO LERIAS ALCÂNTARA (OAB RS050172)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE - Porto Alegre/RS contra acórdão que teria sido omisso quanto à especificação da data do evento danoso, marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à definição do marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois estabeleceu de forma clara que os juros de mora sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
2. A identificação precisa da data do evento danoso para fins de cálculo é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do julgado.
3. Para fins de prequestionamento, a falta de enfrentamento explícito de princípios e regras mencionados pelas partes não acarreta vício de julgamento, quando apresentadas razões suficientes para justificar a solução adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, inc. IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.