Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000326-50.2015.8.21.0045/RS
REQUERENTE: LEOMAR LACERDA ARAUJO
ADVOGADO(A): JOANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RS093573)
ADVOGADO(A): FELIPE MULLER NUNES (OAB RS098827)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte autora (evento 61, PET1), requerendo a intimação do Município de Amaral Ferrador para juntada de contracheques e demais documentos funcionais do autor referentes ao período abrangido pela condenação, bem como a implantação da progressão horizontal reconhecida na sentença.
Diante do exposto, intime-se o Município de Amaral Ferrador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contracheques e demais registros funcionais do autor referentes ao período objeto da condenação, necessários à apuração da evolução remuneratória.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação.
Após a elaboração dos cálculos e eventual manifestação das partes, esclareço que a satisfação do crédito apurado, bem como o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da progressão horizontal, deverão ser buscados pela parte autora mediante o ajuizamento de cumprimento de sentença como ação autônoma, nos termos do Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea "b".
Cumpra-se. Diligências legais.
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000326-50.2015.8.21.0045/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade
RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
REQUERENTE: LEOMAR LACERDA ARAUJO
ADVOGADO(A): JOANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RS093573)
ADVOGADO(A): FELIPE MULLER NUNES (OAB RS098827)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso inominado. Servidor público. COBRANÇA de HORAS EXTRAS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Amaral Ferrador contra acórdão que condenou ao pagamento de horas extras, alegando obscuridade quanto ao recebimento prévio de valores pelo autor e enriquecimento ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à análise das provas de pagamento de horas extras e a alegação de enriquecimento ilícito do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois analisou de forma clara e fundamentada as provas dos autos, concluindo pelo direito do autor ao recebimento das horas extras.
4. A pretensão do embargante de alterar o acórdão não encontra respaldo nos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
5. A relação apresentada nos embargos constitui inovação processual, sendo inadmissível a juntada de novos documentos nesta fase.
6. Eventual compensação na fase de cumprimento de sentença independe de declaração expressa, pois decorre da própria lógica do sistema jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de novembro de 2025.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000326-50.2015.8.21.0045/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade
RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
RECORRENTE: LEOMAR LACERDA ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FELIPE MULLER NUNES (OAB RS098827)
ADVOGADO(A): JOANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RS093573)
ADVOGADO(A): BARBARA SCHWALM DA SILVA (OAB RS096227)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso inominado. Servidor público. COBRANÇA de HORAS EXTRAS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Amaral Ferrador contra acórdão que condenou ao pagamento de horas extras, alegando obscuridade quanto ao recebimento prévio de valores pelo autor e enriquecimento ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à análise das provas de pagamento de horas extras e a alegação de enriquecimento ilícito do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois analisou de forma clara e fundamentada as provas dos autos, concluindo pelo direito do autor ao recebimento das horas extras.
4. A pretensão do embargante de alterar o acórdão não encontra respaldo nos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
5. A relação apresentada nos embargos constitui inovação processual, sendo inadmissível a juntada de novos documentos nesta fase.
6. Eventual compensação na fase de cumprimento de sentença independe de declaração expressa, pois decorre da própria lógica do sistema jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de novembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEOMAR LACERDA ARAUJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FELIPE MULLER NUNES (OAB RS098827) ADVOGADO(A): JOANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RS093573) ADVOGADO(A): BARBARA SCHWALM DA SILVA (OAB RS096227)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ALVARO DAME RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de novembro de 2025. Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO Presidente
80 - 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 28 (VINTE E OITO) DE NOVEMBRO DE 2025, A PARTIR DAS 13 (TREZE) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000326-50.2015.8.21.0045/RS (Pauta: 25) RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LEOMAR LACERDA ARAUJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RS093573) ADVOGADO(A): FELIPE MULLER NUNES (OAB RS098827)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): JOSE RENATO VARGAS DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2025. Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO Presidente
80 - 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 25 (VINTE E CINCO) DE MARÇO DE 2025, A PARTIR DAS 14:05MIN (QUATORZE HORAS E CINCO MINUTOS), COM ENCERRAMENTO ATÉ O DIA 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA AS PETIÇÕES PARA PROCESSOS ELETRÔNICOS DEVERÁ SER INTERPOSTA PELO RESPECTIVO SISTEMA ELETRÔNICO, E AS PETIÇÕES DE PROCESSOS FÍSICOS DEVERÃO SER ENTREGUES DIRETAMENTE NO FÓRUM OU ENCAMINHADAS PARA O E-MAIL: [email protected]. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO COM A SECRETARIA 3210-6761 OU BALCÃOVIRTUAL (51)980264691, OU AINDA PELO E-MAIL [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000326-50.2015.8.21.0045/RS (Pauta: 586) RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
14/03/2025, 00:00
Recebimento
11/11/2022, 03:28
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 23:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 23:52
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 15:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000326-50.2015.8.21.0045/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade
RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
REQUERENTE: LEOMAR LACERDA ARAUJO
ADVOGADO(A): JOANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RS093573)
ADVOGADO(A): FELIPE MULLER NUNES (OAB RS098827)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso inominado. Servidor público. COBRANÇA de HORAS EXTRAS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Amaral Ferrador contra acórdão que condenou ao pagamento de horas extras, alegando obscuridade quanto ao recebimento prévio de valores pelo autor e enriquecimento ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à análise das provas de pagamento de horas extras e a alegação de enriquecimento ilícito do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois analisou de forma clara e fundamentada as provas dos autos, concluindo pelo direito do autor ao recebimento das horas extras.
4. A pretensão do embargante de alterar o acórdão não encontra respaldo nos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
5. A relação apresentada nos embargos constitui inovação processual, sendo inadmissível a juntada de novos documentos nesta fase.
6. Eventual compensação na fase de cumprimento de sentença independe de declaração expressa, pois decorre da própria lógica do sistema jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de novembro de 2025.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000326-50.2015.8.21.0045/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade
RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
RECORRENTE: LEOMAR LACERDA ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FELIPE MULLER NUNES (OAB RS098827)
ADVOGADO(A): JOANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RS093573)
ADVOGADO(A): BARBARA SCHWALM DA SILVA (OAB RS096227)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso inominado. Servidor público. COBRANÇA de HORAS EXTRAS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Amaral Ferrador contra acórdão que condenou ao pagamento de horas extras, alegando obscuridade quanto ao recebimento prévio de valores pelo autor e enriquecimento ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à análise das provas de pagamento de horas extras e a alegação de enriquecimento ilícito do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois analisou de forma clara e fundamentada as provas dos autos, concluindo pelo direito do autor ao recebimento das horas extras.
4. A pretensão do embargante de alterar o acórdão não encontra respaldo nos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
5. A relação apresentada nos embargos constitui inovação processual, sendo inadmissível a juntada de novos documentos nesta fase.
6. Eventual compensação na fase de cumprimento de sentença independe de declaração expressa, pois decorre da própria lógica do sistema jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de novembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEOMAR LACERDA ARAUJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FELIPE MULLER NUNES (OAB RS098827) ADVOGADO(A): JOANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RS093573) ADVOGADO(A): BARBARA SCHWALM DA SILVA (OAB RS096227)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ALVARO DAME RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de novembro de 2025. Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO Presidente
80 - 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 28 (VINTE E OITO) DE NOVEMBRO DE 2025, A PARTIR DAS 13 (TREZE) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000326-50.2015.8.21.0045/RS (Pauta: 25) RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LEOMAR LACERDA ARAUJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RS093573) ADVOGADO(A): FELIPE MULLER NUNES (OAB RS098827)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): JOSE RENATO VARGAS DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2025. Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO Presidente
80 - 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 25 (VINTE E CINCO) DE MARÇO DE 2025, A PARTIR DAS 14:05MIN (QUATORZE HORAS E CINCO MINUTOS), COM ENCERRAMENTO ATÉ O DIA 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA AS PETIÇÕES PARA PROCESSOS ELETRÔNICOS DEVERÁ SER INTERPOSTA PELO RESPECTIVO SISTEMA ELETRÔNICO, E AS PETIÇÕES DE PROCESSOS FÍSICOS DEVERÃO SER ENTREGUES DIRETAMENTE NO FÓRUM OU ENCAMINHADAS PARA O E-MAIL: [email protected]. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO COM A SECRETARIA 3210-6761 OU BALCÃOVIRTUAL (51)980264691, OU AINDA PELO E-MAIL [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000326-50.2015.8.21.0045/RS (Pauta: 586) RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
14/03/2025, 00:00
Recebimento
11/11/2022, 03:28
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 23:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 23:52
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 15:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)