Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000787-05.2022.8.21.0133/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
RECORRENTE: DIRCEU MULLER (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO RGPS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.278 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto contra decisão que, forte no RE 1.438.780 (Tema 1.278), negou seguimento ao recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
negativa de seguimento do recurso extraordinário, com base no tema 1.278 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
considerando que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.438.780 (Tema 1.278), definiu ser desprovida de repercussão geral a controvérsia atinente à complementação de aposentadoria de servidor público municipal submetido ao RGPS, à luz da legislação local, impõe-se, na espécie, a manutenção da negativa de seguimento do apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 14; CPC, art. 1.030, inc. I, alínea "a", art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1438780 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 22-09-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2025.