Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002862-47.2022.8.21.0026/RS
REQUERENTE: JULIANA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA (OAB RS044129)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL, autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do presente, prestar as informações requisitadas no despacho constante do Evento 139 do processo 5000600-32.2026.8.21.9000.
I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA DA SILVEIRA contra a decisão proferida por este Juízo nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública n. 5002862-47.2022.8.21.0026, especificamente aquela constante do evento 129, que desacolheu os Embargos de Declaração interpostos contra a decisão do evento 120. A controvérsia central reside na apuração dos valores devidos à Impetrante a título de indenização por horas-atividade não concedidas, em fase de cumprimento de sentença.
A ação originária, já transitada em julgado, culminou em acórdão que reconheceu o direito da Impetrante à indenização pelas horas-atividade não reservadas, no valor da hora-aula, em razão do descumprimento, por parte do Município de Passo do Sobrado, da legislação que assegura o percentual de 1/3 da jornada para atividades extraclasse.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Impetrante requereu, inicialmente, a intimação do Município para que comprovasse o cumprimento da limitação da jornada (1/3 em reserva de horas-atividade) e, ainda, juntasse aos autos o valor da hora-aula referente ao período de 16/03/2017 até a efetiva reserva da jornada. Posteriormente, a Impetrante declarou que o Município havia cumprido a reserva das horas-atividade a partir de julho de 2025, reiterando apenas o pedido de juntada dos valores da hora-aula pelo Demandado, referentes ao período de 16/03/2017 a 07/2025.
Este Juízo indeferiu o pedido de intimação do Município para fornecer os valores, sob o fundamento de que a informação seria de domínio da parte autora e acessível por consulta aos contracheques, caracterizando diligência ao seu alcance (evento 102). A Impetrante, então, apresentou pedido de reconsideração (evento 106), alegando desconhecer a metodologia de cálculo do valor da hora-aula a partir dos contracheques, o que poderia gerar erros e procrastinação.
Considerando o pedido de reconsideração, este Juízo reviu sua posição e determinou que o Demandado informasse o valor da hora-aula, no prazo de 30 dias (evento 109). Em resposta, o Município de Passo do Sobrado acostou aos autos uma tabela contendo os valores mensais da hora-aula da servidora, discriminados por ano, no período de março de 2017 a outubro de 2025 (evento 112).
Diante da juntada da referida tabela, a Impetrante protocolou nova petição (evento 117), apresentando três pedidos alternativos para a elaboração dos cálculos de liquidação: a intimação do Demandado para apresentar o cálculo em "execução invertida"; a nomeação de perito contábil judicial; ou a autorização para a contratação de contador particular, com a inclusão da despesa no cálculo final.
Este Juízo proferiu, então, a decisão do evento 120, que é objeto do presente Mandado de Segurança. Naquela ocasião, foram indeferidos os pedidos de nomeação de perito contábil judicial e de autorização para contratação de contador particular (itens 2.2 e 2.3 da petição da Impetrante), sob o argumento de que as informações necessárias para os cálculos já se encontravam integralmente nos autos, bastando operações aritméticas simples. Destacou-se, ainda, a observância aos princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. Oportunizou-se, contudo, ao Demandado manifestar-se sobre o pedido de "execução invertida" (item 2.1).
A Impetrante opôs Embargos de Declaração contra a decisão do evento 120 (evento 125), alegando contradição e negativa de vigência aos artigos 52, inciso II, da Lei n. 9.099/95, e 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preveem a realização dos cálculos pela contadoria judicial ou perito para beneficiários da gratuidade judiciária. Aduziu, também, a aplicabilidade do artigo 84 do CPC para ressarcimento de assistente técnico e a irrelevância da complexidade do cálculo, conforme entendimento do STJ.
O Município, por sua vez, manifestou seu desinteresse na execução invertida (evento 127).
Este Juízo proferiu a decisão do evento 129, desacolhendo os Embargos de Declaração. Reiterou-se que não havia contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, pois todas as informações para os cálculos já estavam nos autos e a apuração consistia em mera operação aritmética. Reforçou-se a prevalência dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade nos Juizados Especiais, e que a nomeação de perito ou contratação de contador implicaria custos e delongas desnecessárias. Por fim, considerando o desinteresse do Município na execução invertida, determinou-se que a Impetrante ingressasse com a fase de cumprimento de sentença acompanhada do cálculo demonstrativo do valor do débito.
II. RAZÕES DA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão de desacolhimento dos Embargos de Declaração (evento 129) e a decisão anterior (evento 120), que negaram a produção de cálculos por meio de perito judicial ou contadoria, ou a autorização para contratação de contador particular, pautaram-se na interpretação e aplicação dos princípios basilares que regem os Juizados Especiais, conforme a Lei n. 9.099/95 e a Lei n. 12.153/09, bem como no contexto fático específico dos autos.
A principal fundamentação para as decisões foi a constatação de que todos os elementos necessários para a liquidação do julgado já estavam integralmente disponíveis no processo, por meio da tabela de valores da hora-aula apresentada pelo próprio Município. Diante da clareza e detalhamento desses dados, a elaboração do cálculo indenizatório configura-se como uma mera operação aritmética, que não exige conhecimentos técnicos especializados que extrapolem a capacidade de um profissional habilitado a realizar cálculos judiciais ou da própria parte, com o auxílio de seu procurador.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a nomeação de perito, embora cabíveis em situações de complexidade ou ausência de dados, não se justificaria neste caso, sob pena de onerar indevidamente o erário e gerar delongas processuais desnecessárias. Acrecento que neste Juizado Especial da Fazenda Pública tramitam dezenas de ações que buscam o pagamento de horas-atividades e todos os demais pedidos de cumprimento de sentença são apresentados acompanhados do cálculo demonstrativo do valor do débito. A Lei n. 9.099/95, em seu artigo 2º, estabelece a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade como critérios orientadores dos Juizados Especiais. A intervenção de um perito ou da contadoria, neste cenário, iria de encontro a esses preceitos, transformando um procedimento simples em um incidente complexo e dispendioso, sem real necessidade.
Quanto aos dispositivos legais citados pela Impetrante nos Embargos de Declaração (art. 52, inciso II, da Lei n. 9.099/95, e art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC), este Juízo entende que eles estabelecem uma prerrogativa para os beneficiários da gratuidade, visando resguardá-los em casos de efetiva complexidade ou falta de dados. Contudo, não impõem a atuação da contadoria judicial ou de perito em todas as hipóteses de cumprimento de sentença, especialmente quando os elementos para a liquidação são puramente aritméticos e já estão à disposição das partes. A prerrogativa deve ser interpretada em conformidade com o sistema dos Juizados, que busca a solução mais rápida e econômica, sem prejuízo da apuração do direito.
Ademais, a alegação de que o advogado não possui expertise para a confecção dos cálculos, embora compreensível em teses mais complexas, não se aplica à presente situação, onde os valores a serem indenizados (percentual de 13,3% sobre a hora-aula, conforme acórdão) devem ser aplicados sobre os valores expressamente fornecidos pelo Demandado, em uma operação matemática acessível.
A decisão também levou em consideração o desinteresse manifestado pelo Município em realizar a execução invertida, o que levou à necessidade de que a parte credora apresentasse sua memória de cálculo, prática comum nos Juizados quando o devedor não assume a iniciativa da liquidação.
Em suma, a decisão atacada visou manter a coerência com os princípios informadores dos Juizados Especiais, garantindo a efetividade da jurisdição sem incorrer em formalidades ou custos desnecessários, uma vez que as informações para a liquidação já se encontram nos autos de forma clara e suficiente para o cálculo.
Estas são as informações que o Juízo Impetrado considera relevantes para a instrução e julgamento do Mandado de Segurança 5000600-32.2026.8.21.9000/RS.
Cópia deste DESPACHO/DECISÃO assinado eletronicamente tem força de ofício e será encaminhado ao Mandado de Segurança 5000600-32.2026.8.21.9000/RS.