Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004090-30.2024.8.21.0077/RS
REQUERENTE: CARLOS CEZAR ESPINDOLA MACIEL
ADVOGADO(A): DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por CARLOS CEZAR ESPINDOLA MACIEL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio do qual postula, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de militar da reserva e, no mérito, a declaração de seu direito à isenção tributária, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos desde junho de 2019. Para tanto, a parte autora alega ser portadora de cardiopatia grave, moléstia elencada no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que a tornaria isenta da exação fiscal. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos e relatórios médicos, bem como planilha de cálculo do valor que entende devido a título de repetição de indébito.
A parte autora pleiteia, em caráter liminar, a imediata suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, com o consequente cessar dos descontos mensais em seu contracheque. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para obstar o deferimento da medida excepcional.
No caso em tela, em que pese a relevância dos argumentos e a delicadeza da situação de saúde narrada, entendo que, neste momento processual de cognição sumária, não se encontram preenchidos, de forma inequívoca, os pressupostos legais autorizadores da medida.
A probabilidade do direito invocado, embora existente em tese, não se revela, por ora, com a robustez necessária para a concessão da tutela inaudita altera pars. O direito à isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, requer que a doença se enquadre na categoria de "cardiopatia grave". A parte autora acostou aos autos documentos médicos que atestam a sua condição cardíaca, inclusive a necessidade de implante de marcapasso definitivo. Tais documentos são, sem dúvida, fortes indícios da enfermidade. Contudo, a qualificação jurídica da patologia como "grave", para os fins específicos da legislação tributária, é uma questão complexa que demanda uma análise aprofundada, a qual não se esgota na simples apresentação de laudos unilaterais, produzidos sem o crivo do contraditório. A gravidade da cardiopatia, para fins de isenção, é um conceito médico-legal que pode depender de critérios específicos, como a capacidade funcional do paciente, a presença de arritmias complexas, o comprometimento da fração de ejeção, entre outros fatores que não se encontram, de plano, cabalmente demonstrados e avaliados no contexto do processo judicial. A prudência recomenda que se aguarde a instauração do contraditório, com a manifestação do ente público e, eventualmente, a produção de prova pericial por médico de confiança do Juízo, para que se possa formar um convencimento seguro acerca do preenchimento do requisito legal. Conceder a isenção, ainda que de forma provisória, sem uma base probatória mais sólida, representaria uma antecipação substancial do mérito em detrimento da segurança jurídica e do devido processo legal.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro a sua configuração de forma a justificar a urgência da medida. O autor alega que os descontos mensais o oneram indevidamente e que uma futura restituição seria demorada, por meio do regime de precatórios. Embora compreensível o prejuízo financeiro decorrente dos descontos, trata-se de dano de natureza patrimonial e, portanto, eminentemente reversível. Caso, ao final da demanda, seja reconhecido o seu direito, todos os valores descontados indevidamente serão restituídos, acrescidos da devida correção monetária e juros, recompondo integralmente o seu patrimônio. Não há, nos autos, qualquer alegação ou demonstração de que a manutenção dos descontos, por mais alguns meses, até que se complete a fase de instrução, implicará risco à sua subsistência, à sua dignidade ou à continuidade de seu tratamento médico. O autor continua a perceber seus proventos, ainda que com a incidência do tributo.
Ademais, é imperioso considerar o chamado periculum in mora inverso. A concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança de um tributo é medida drástica, que afeta diretamente a arrecadação estatal e o orçamento público. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, baseada em um juízo de probabilidade ainda incipiente, poderia causar um prejuízo ao erário que, dependendo do desfecho da demanda, poderia ser de difícil reparação, sobretudo se replicado em larga escala. A presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos, inclusive dos lançamentos tributários, milita em favor do Fisco, e só deve ser afastada diante de prova robusta e inequívoca, o que não se verifica, repita-se, nesta fase embrionária do processo.
Portanto, diante da ausência de demonstração cabal e imediata da probabilidade do direito e, principalmente, da não configuração de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o regular trâmite processual, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de nova análise da questão após a resposta do réu ou no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e em cumprimento à decisão proferida pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, decido:
REATIVAR o presente feito.
INDEFERIR, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, para suspender os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, nos termos da fundamentação supra.
DETERMINAR a citação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para, querendo, apresentar contestação.
Agendada a intimação eletrônica.