Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3094308/RS (2025/0427585-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LAIS GARBINATTO LOUREGA
ADVOGADOS: MARCELO ELESBÃO FONTOURA - RS105459
TALES RAMOS SCHMIDT - RS103334
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA - RS113551
CASSIO SBICIGO MARTINS - RS135865
AGRAVADO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA
OUTRO NOME: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
ADVOGADOS: PAULO JOSÉ CRAVO SOSTER - RS061362
ALEXANDRE DE ALMEIDA - SP341167
GISÉLIA RODRIGUES DOS REIS - RS138378
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lais Garbinatto Lourega contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 172-183): APELAÇÃO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS. PRESCRIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. ENCARGOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. JÁ TENDO HAVIDO PRONUNCIAMENTO PELO COLEGIADO ACERCA DA PRESCRIÇÃO E DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RECURSO PRETÉRITO, DESCABE NOVA MANIFESTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO RELATIVAMENTE A ESTAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PRETERITAMENTE. NO CASO, NÃO COMPROVADO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CURSO, NOS TERMOS DOS REQUISITOS CONSTANTES DO CONTRATO, AS MENSALIDADES PODEM SER EXIGIDAS. COBRANÇAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O CONTRATO ESTAVA VIGENTE, TENDO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO CUMPRIDO SEU DEVER DE PRESTAR E DISPONIBILIZAR O SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, SENDO LIBERALIDADE DA ALUNA FREQUENTAR OU NÃO AS AULAS NO PERÍODO, PERMANECENDO INALTERADO O SEU DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATÉ O ADEQUADO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. CABIA À EMBARGANTE O ÔNUS DA PROVA DA SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO OU TRANCAMENTO DA MATRÍCULA POR ESCRITO, CONFORME O CONTRATO, PARA QUE PUDESSE SER EXONERADA DA DÍVIDA, O QUE NÃO OCORREU. OS ENCARGOS COBRADOS ESTÃO PREVISTOS NO PACTO FIRMADO E ESTÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, PERMANECENDO HÍGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para indeferir a gratuidade e manter a apelação, sem efeito modificativo (fls. 207-219). Posteriormente, os segundos embargos foram rejeitados (fls. 233-235). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 240, § 2º do Código de Processo Civil e 202, I do Código Civil (fls. 240-264). A recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que não houve enfrentamento do inciso I do art. 202 do Código Civil e do § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Afirma não observância do precedente EAREsp 1.294.919/PR, pedindo a anulação do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 (fls. 240-258). No mérito, defende negativa de vigência dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega desídia da autora no impulso da citação, com oito meses até o pagamento das custas e seis meses até as diligências, tornando incabível a retroação da interrupção e impondo a prescrição (fls. 259-263). Requer a concessão de gratuidade com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, alegando renda atual de R$ 3.000, isenção de imposto de renda e presunção do art. 99, § 3º. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 244-245). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e defende óbice da Súmula 7 do STJ. Sustenta legitimidade e liquidez da cobrança, com base no art. 700 do Código de Processo Civil e no prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (fls. 275-276). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada sustenta manutenção da decisão singular. Afirma inexistência de negativa de prestação jurisdicional e que a discussão sobre prescrição e desídia exigiria reexame de provas, atraindo a Súmula 7 do STJ. Defende correta aplicação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Pede não provimento e honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 316-317). Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial. Convém registrar, de início, quanto ao pedido de prevenção, julgamento conjunto ou suspensão em razão do AREsp n. 2.767.204/RS, apontado pela agravante como relacionado à controvérsia prescricional, a pretensão não comporta acolhimento. O referido agravo em recurso especial já foi julgado por decisão monocrática, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula 7/STJ à tese de violação do art. 240, § 2º, do CPC. O agravo interno posteriormente interposto também já foi julgado, sem conhecimento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Assim, não há julgamento conjunto a realizar nem recurso pendente no feito indicado que justifique a suspensão deste processo. A existência desse julgamento anterior, ademais, não favorece a pretensão da agravante, pois nele se assentou que a revisão da tese de desídia na promoção da citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Quanto ao presente feito, vê-se que, originariamente, trata-se de ação monitória proposta pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos em face de Lais Garbinatto Lourega para cobrar mensalidades do curso de mestrado, com alegado débito de R$ 44.456,80, trancamentos e desligamento, instruída com documentos (fls. 12-14). O juízo de primeiro grau afastou a prescrição, indeferiu a gratuidade e julgou parcialmente procedente o pedido para constituir título executivo sobre parcelas específicas, com incidência de IGP-M, juros e multa, mantendo a rejeição de preliminares (fls. 120-123). O Tribunal de origem conheceu parcialmente a apelação, não conheceu os tópicos de prescrição e gratuidade, já apreciados em agravo de instrumento, e manteve a sentença. Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para sanar omissão quanto à reanálise da gratuidade da justiça, mantendo-se o indeferimento do benefício já constante da sentença. Posteriormente, os segundos embargos foram rejeitados.a A Vice-Presidência não admitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela Súmula 283 do STF quanto à prescrição e pela Súmula 7 do STJ quanto à gratuidade (fls. 172-183, 207-219, 233-235 e 277-281). O agravo em recurso especial merece conhecimento. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base em três fundamentos centrais: inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 283/STF em relação à prescrição e incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de concessão da gratuidade da justiça. Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia sobre gratuidade seria estritamente jurídica; afirmou não incidir a Súmula 283/STF, ao argumento de que a matéria da prescrição teria sido impugnada e prequestionada; e reiterou a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além dos arts. 202, I, do CC e 240, § 2º, do CPC. Desse modo, embora improcedentes as alegações, houve impugnação suficiente para afastar a Súmula 182/STJ nesta etapa. Superada a análise da dialeticidade do agravo, passa-se ao exame dos pressupostos do recurso especial. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido consignou que a prescrição e a gratuidade da justiça já haviam sido objeto de apreciação pelo colegiado em agravo de instrumento anterior, razão pela qual não conheceu da apelação nesses pontos. Nos primeiros embargos de declaração, o Tribunal de origem sanou omissão apenas quanto à gratuidade da justiça, mantendo o indeferimento do benefício, e afirmou que a prescrição havia sido decidida em recurso anterior, sendo inviável nova análise pelo mesmo colegiado. Nos segundos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de vício e registrou que a parte buscava rediscutir matéria já decidida. A circunstância de a parte não concordar com o fundamento adotado — impossibilidade de nova apreciação da prescrição no julgamento da apelação — não caracteriza, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação. O Tribunal de origem não deixou de se pronunciar sobre a questão; antes, afastou seu exame no âmbito da apelação por fundamento processual autônomo. Assim, não há nulidade a ser reconhecida com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A circunstância de o AREsp n. 2.767.204/RS ter examinado a controvérsia relativa à prescrição confirma a ausência de omissão relevante no presente julgamento. Naquele feito, voltado ao acórdão proferido no agravo de instrumento, a questão foi apreciada sob a perspectiva do art. 240 do CPC, tendo sido afastada a negativa de prestação jurisdicional. No acórdão ora recorrido, por sua vez, o Tribunal de origem adotou fundamento processual diverso, consistente na impossibilidade de nova apreciação, na apelação, de matéria já examinada pelo colegiado. Assim, a ausência de novo exame do mérito prescricional neste acórdão não configura omissão, mas consequência lógica do fundamento processual nele expressamente adotado. Quanto ao capítulo da prescrição, o recurso especial não ultrapassa o juízo de ingresso. O acórdão recorrido assentou que “é vedada nova apreciação pelo Colegiado de matéria sobre a qual já se manifestou”, deixando de conhecer da apelação nesse ponto. Esse fundamento é autônomo e suficiente para manter a conclusão do julgado. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente concentrou sua insurgência na aplicação dos arts. 202, I, do CC e 240, § 2º, do CPC, defendendo a ocorrência de prescrição pela suposta desídia da autora em promover a citação. Todavia, não indicou violação específica a dispositivo federal apto a desconstituir o fundamento processual adotado pelo Tribunal de origem para não reexaminar a matéria na apelação. Incide, portanto, a Súmula 283/STF. A conclusão é compatível, ademais, com o que já foi decidido no AREsp n. 2.767.204/RS, indicado pela própria agravante como conexo. Naquele feito, em que se discutia o acórdão proferido no agravo de instrumento relativo à prescrição, afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu-se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de violação do art. 240, § 2º, do CPC, pois a revisão da conclusão sobre a inexistência de desídia da autora na promoção da citação exigiria reexame do conjunto fático-probatório. No presente caso, além desse óbice, há fundamento processual próprio e anterior: o acórdão recorrido não reabriu o exame da prescrição na apelação, por entender que a matéria já havia sido apreciada pelo colegiado. Desse modo, a insurgência voltada apenas ao mérito prescricional não supera o fundamento autônomo adotado no acórdão recorrido. Além disso, afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, os arts. 202, I, do CC e 240, § 2º, do CPC não foram efetivamente decididos no acórdão recorrido sob a perspectiva pretendida pela recorrente. O acórdão recorrido não examinou, no julgamento da apelação, a alegada desídia da autora ou a irretroatividade da interrupção da prescrição; limitou-se a afirmar a inviabilidade de nova manifestação sobre tema já apreciado. Assim, o exame direto da tese de mérito esbarra também na ausência de prequestionamento efetivo, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. Ainda que superados esses óbices, a tese de prescrição exigiria revisão do quadro fático delineado nos autos, notadamente quanto à atribuição da demora na citação à parte autora ou ao mecanismo judiciário, à suficiência das providências adotadas, aos atos praticados no primeiro grau e à caracterização de eventual desídia. Essa análise demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Quanto à gratuidade da justiça, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício com fundamento em elementos concretos dos autos: declaração de imposto de renda, recebimento de renda mensal acima de cinco salários-mínimos à época da declaração, participação societária em empresa de arquitetura, percepção de quase cem mil reais no ano declarado e ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou gastos capazes de comprometer a renda. Alterar essa conclusão exigiria reexaminar documentos e circunstâncias econômicas da parte, o que atrai a Súmula 7/STJ. A alegação de que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa não afasta o óbice, pois o Tribunal de origem registrou a existência de elementos aptos a infirmar a insuficiência econômica declarada. O acolhimento da tese da recorrente exigiria substituir a valoração feita pelas instâncias ordinárias acerca da prova documental, o que não se admite em recurso especial. Também não se verifica demonstração regular de dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, e as referências a precedentes do STJ foram utilizadas como reforço argumentativo. Não há cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência jurídica entre o acórdão recorrido e paradigmas regularmente indicados, nem demonstração autônoma de cabimento pela alínea “c”. Não foram identificados, nas peças examinadas, fundamentos constitucionais autônomos capazes de atrair a Súmula 126/STJ, nem discussão dependente de direito local, de interpretação de cláusula contratual como fundamento central do recurso especial, de representação processual, ou de questão presente apenas em voto vencido. Também não se localizou, nos arquivos anexados, documento de contrarrazões ao agravo em recurso especial. Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI