Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000833-27.2007.8.21.0001/RS
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO LAVANCO DA COSTA (Sucessão)
ADVOGADO(A): AUGUSTO GASPAR DA COSTA NETO (OAB RS113694)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo feito à ordem.
1. Da responsabilidade dos herdeiros e a força da herança
A questão central que permeia a presente execução é a extensão da responsabilidade patrimonial dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido José Augusto.
A responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança.
O artigo 1.792 do Código Civil é cristalino ao dispor que “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”.
Este dispositivo consagra o princípio da intuitu personae da responsabilidade patrimonial pós-morte, garantindo que o patrimônio pessoal dos herdeiros não seja atingido por dívidas que excedam o valor dos bens e direitos efetivamente transmitidos pela sucessão.
A norma estabelece, contudo, que recai sobre o herdeiro o ônus de provar que o montante da dívida supera a herança, salvo quando a existência de inventário já demonstre, por si só, a inexistência ou insuficiência de bens.
A Sucessão de José Augusto argui a inexistência de bens a inventariar, o que, se comprovado, acarretaria a extinção da execução em relação aos herdeiros, por ilegitimidade passiva para responder com seu patrimônio próprio.
A exequente, por sua vez, questiona tal alegação, indicando a existência de um imóvel, matriculado sob n.º 21.641 no 2º Registro de Imóveis de Porto Alegre–RS, como possível bem a ser utilizado na satisfação do crédito.
No entanto, a discussão principal não se resume à mera existência de bens, mas sim à sua suficiência e, crucialmente, à sua suscetibilidade de penhora.
É fundamental haver clareza sobre a existência e o valor da herança. A ausência de inventário formal, seja ele judicial ou extrajudicial, dificulta a delimitação exata das “forças da herança”.
Ainda que não se exija um inventário formal para o simples redirecionamento da execução, a ausência de sua regularização compromete a transparência sobre a real situação patrimonial do de cujus.
A prova da inexistência ou insuficiência de bens, quando não há inventário, recai, portanto, sobre os herdeiros. A alegação de que a exequente “facilmente poderia ter acesso à informação de inexistência de bens” (evento 34, DOC1, fl. 30) não exime os sucessores de seu ônus legal.
2. Da impenhorabilidade do bem de família e os requisitos para sua caracterização
A discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 21.641, localizado na Rua Barão do Amazonas, n.º 1387, apartamento 103, bairro Jardim Botânico, em Porto Alegre–RS, constitui um ponto importante da presente controvérsia.
A Sucessão do executado falecido argui que este seria o único bem deixado pelo de cujus e que se caracteriza como bem de família, sendo, portanto, impassível de constrição para saldar a dívida.
Para a proteção legal ser reconhecida, é imprescindível a comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência permanente pela entidade familiar.
A Sucessão alegou que o apartamento em questão serve de residência para a Sra. Regina da Silva Haesbaert (ex-esposa do de cujus), Juliana Haesbaert da Costa (filha), Dayana Haesbaert da Costa (filha) e Giovana Haesbaert da Costa (neta), aduzindo que a Sra. Regina, idosa e portadora de Doença de Crohn, reside no local há mais de trinta anos e que Juliana estaria em tratamento oncológico, reforçando a essencialidade do imóvel para o núcleo familiar.
No entanto, a exequente levantou sérios questionamentos sobre a efetiva residência de todos os herdeiros no imóvel. Destacou que Ana Paula Haesbaert da Costa declarou residência em Florianópolis–SC (evento 34, DOC6).
Para sanar as inconsistências e as dúvidas remanescentes quanto à efetiva utilização do imóvel como moradia, mostra-se prudente que as partes apresentem informações complementares que permitam uma decisão fundamentada e justa sobre a questão da impenhorabilidade.
Pelo exposto, e em atenção aos princípios que regem a matéria sucessória e a impenhorabilidade do bem de família, bem como visando à regular instrução processual:
a) Intime-se a Sucessão para que, no prazo 15 dias, esclareça se foi formalizado inventário dos bens deixados pelo falecido Jose Augusto Lavanco da Costa, apresentando o termo de inventariante, a relação de bens e dívidas, ou, na sua ausência, o termo de inventário negativo.
Caso não tenha sido realizado, deverá a Sucessão apresentar, de forma detalhada e documentada, todos os bens e direitos que compõem o acervo hereditário, informando seus valores e a existência ou não de passivos.
b) Intime-se a Sucessão para que, no mesmo prazo de 15 dias, comprove, de forma inequívoca e por meio de documentação idônea e atualizada, que o imóvel de matrícula n.º 21.641, localizado na Rua Barão do Amazonas, n.º 1387, apartamento 103, bairro Jardim Botânico, em Porto Alegre–RS, é utilizado como moradia permanente e exclusiva da entidade familiar.
3. Com a juntada da documentação, dê-se vista à exequente.
Após, voltem conclusos para decisão.