Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786195/RS (2024/0413482-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSINA GODOI DE SOUSA GOMES
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 670-671, e-STJ): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CREFISA. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. GRUPO DE RISCO. CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. RESTA PREJUDICADO O REQUERIMENTO DE OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL, VEZ QUE O PEDIDO DEVE SER FORMULADO PELO(A) PROCURADOR(A) DA PARTE RECORRENTE NO MOMENTO OPORTUNO E CONSOANTE REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL 2. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA DE MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO HÁ PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. O JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ADEMAIS, NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA E EVENTUAL NULIDADE A AUSÊNCIA DE EXAME EXPRESSO NA SENTENÇA DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES. 3. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM POSTULAÇÕES SIMILARES, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80, DO CPC, A LEGITIMAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. EM QUE PESE A LIVRE NEGOCIAÇÃO E CONTRATAÇÃO, É POSSÍVEL A REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CARÁTER VINCULANTE. 5. AS SÉRIES E AS FAIXAS DE JUROS INFORMADOS PELO BANCO CENTRAL-BACEN CLASSIFICAM OS DIFERENTES EMPRÉSTIMOS CONFORME SUAS GARANTIAS E SEUS RISCOS, RAZÃO DA MÉDIA DE JUROS ESTAR ESCALONADA EM MODALIDADES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS E ESPECÍFICAS NO MERCADO FINANCEIRO, INCLUSIVE OBSERVADA A MODALIDADE DE CRÉDITO DE RISCO CONCEDIDA A TOMADORES QUE NÃO APRESENTAM GARANTIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ADIMPLÊNCIA. 6. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEMONSTRA ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO REVELA-SE ABUSIVA, POIS COLOCA O(A) CONSUMIDOR(A) EM ACIRRADA DESVANTAGEM. 7. NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRADOS EM DISCREPÂNCIA AO NORMAL DO MERCADO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE E REVISOU O CONTRATO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO. 8. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O PAGAMENTO A MAIOR PELO CONSUMIDOR DECORRENTE DA DECISÃO QUE REVISOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPLICA EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES, POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO. 9. EMBORA A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE AFASTE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NO CASO CONCRETO, ESTANDO O CONTRATO JÁ QUITADO NÃO INCORREU EM MORA O DEVEDOR ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DO EMPRÉSTIMO, NÃO RESULTANDO QUALQUER PREJUÍZO À MUTUANTE O PROVIMENTO SENTENCIAL, RESTANDO INÓCUA QUALQUER DECISÃO QUANTO A ESSE TÓPICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Nas razões de recurso especial (fls. 679-713, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais e fixação dos juros remuneratórios tendo com base a taxa média de mercado, e ii) artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando a necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 862, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 866-868, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 877-885, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 890-905, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 668, e-STJ): Pelo exposto, este Colegiado adotou como parâmetro para apuração da existência de abusividade na contratação sujeitada à revisão, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil-BACEN à época da contratação somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como um percentual tolerável, como meio de equilibrar os contratos. Nesse sentido, em que pese a livre pactuação, o Judiciário não pode autorizar que a necessidade do consumidor o submeta a desvantagem acirrada, capaz de torná-lo parte extremamente vulnerável e autorizar o comprometimento de sua subsistência em face de encargos muito acima da realidade do tomador do empréstimo. No contrato em análise (evento 11, CONTR5), foi fixada taxa de juros que ultrapassa o percentual tolerável (30%) da média estabelecida pelo Bacen para a mesma modalidade na data da contratação, de acordo com consulta no site do Banco Central do Brasil (https://www3. bcb. gov. br/sgspub/localizarseries/localizarSeries. do?method=prepararTelaLocalizarSeries) - 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, senão vejamos: Contrato Taxa média Bacen para à época Percentual tolerável (+30%) Taxa aplicada 030900047436 (jun/2022) 5,37% ao mês 6,98% ao mês 20% ao mês. Assim, evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, inclusive, extrapolando o limite da margem de 30% utilizada como parâmetro por esta Câmara, razão pela qual deve a taxa de juros remuneratórios do contrato restar limitada à taxa de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen na data da contratação, conforme determinação sentencial. Cabe destacar que o percentual de trinta por cento constitui um dos parâmetros para aferição da abusividade a embasar a procedência ou não da ação relativamente aos juros remuneratórios pactuados, de tal modo que, demonstrada a abusividade após análise da contratação, os juros a serem aplicados são aqueles divulgados como média para o período pelo Banco Central. Note-se que, se os juros remuneratórios tivessem sido contratados até o limite da média divulgada mais trinta por cento, inexistiria abusividade, em princípio para esse critério. No entanto, conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) [grifou-se] DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp.1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO. TAXA MÉDIA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação d os referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando- se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) [grifou-se] Ainda, em igual posicionamento, são as seguintes decisões desta Relatoria: AgInt no AREsp n. 2.230.053/RS, Ministro Marco Buzzi, DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187/RS, Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/02/2023. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial determinando- se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se.