CONRADO DALL IGNA GESTAO E ADMINISTRACAO DE EMPRESAS EM RECUPERACAO, FALENCIAS E INSOLVENCIAS LTDA
D
FRIGORIFICO NOVA ARACA LTDA
T
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI
OAB/RS 47734·CPF·Representa: Autor
CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR
OAB/RS 61752·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN LOPES SANT ANNA
OAB/RS 68649·CPF·Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/RS 35912·CPF·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/RS 38459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/02/2026, 16:08
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 10:07
Publicação
09/12/2025, 03:31
Publicação
09/12/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001341-35.2023.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
RÉU: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752)
ADVOGADO(A): JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI (OAB RS047734)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LOPES SANT ANNA (OAB RS068649)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 04/12/2025 - Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001341-35.2023.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
RÉU: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752)
ADVOGADO(A): JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI (OAB RS047734)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LOPES SANT ANNA (OAB RS068649)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 04/12/2025 - Remetidos os Autos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001341-35.2023.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
RÉU: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752)
ADVOGADO(A): JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI (OAB RS047734)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LOPES SANT ANNA (OAB RS068649)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 04/12/2025 - Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001341-35.2023.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
RÉU: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752)
ADVOGADO(A): JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI (OAB RS047734)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LOPES SANT ANNA (OAB RS068649)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 04/12/2025 - Remetidos os Autos
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:09
Expedida/certificada
04/12/2025, 15:51
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:37
Expedida/certificada
04/12/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 15:14
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 13:56
Petição
12/11/2025, 10:49
Petição
24/10/2025, 13:53
Publicação
22/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001341-35.2023.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
RÉU: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752)
ADVOGADO(A): JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI (OAB RS047734)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LOPES SANT ANNA (OAB RS068649)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 20/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CSC1CIV
Número: 50013413520238210090/TJRS
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:48
Expedida/certificada
20/10/2025, 13:31
Expedida/certificada
20/10/2025, 13:30
Recebimento
20/10/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3011308/RS (2025/0297922-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ORLANDO CARRER
ADVOGADOS: CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR - RS0061752
JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI - RS047734A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELOI CONTINI - RS035912
TADEU CERBARO - PR047047
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Orlando Carrer contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 229-230): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observadas as particularidades que compõem a controvérsia e a natureza da demanda, descabe a produção de prova pericial técnica no presente momento. 2. NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUANDO NÃO DEMONSTRADA EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 3. Sentença mantida, à luz das particularidades do caso concreto. RECURSO DESPROVIDO" Os embargos de declaração opostos por Orlando Carrer foram desacolhidos (fls. 230-231). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 369 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à revisão da relação contratual desde a abertura da conta-corrente, incluindo os encargos incidentes no cheque especial. Alega que a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, também, que houve violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da prova pericial impossibilitou a demonstração dos encargos efetivamente cobrados no cheque especial, bem como a apresentação do valor que entende correto. Defende que a produção de prova pericial era indispensável para a apuração dos encargos incidentes desde a abertura da conta-corrente. Além disso, teria violado o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ao não permitir a revisão de toda a relação contratual, incluindo os encargos cobrados no cheque especial, sob o argumento de que a pretensão revisional seria genérica e desprovida de elementos concretos. Alega que a relação contratual entre as partes é una e que a revisão de toda a relação negocial é necessária para evitar o enriquecimento indevido, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para apurar os encargos incidentes. Haveria, por fim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial cerceou o direito do recorrente de demonstrar a abusividade dos encargos cobrados. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da necessidade de produção de prova pericial em casos semelhantes, bem como da possibilidade de revisão de toda a relação contratual, incluindo encargos incidentes em operações anteriores. Contrarrazões às fls. 211-219, nas quais a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o indeferimento da prova pericial está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Argumenta, ainda, que a pretensão do recorrente encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 256-260. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. No que tange à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve omissão do acórdão recorrido, vejo que não prospera seu recurso, pois não há deficiência de fundamentação alguma do acórdão recorrido quanto às matérias postas pela parte agravante. O acórdão abordou as questões apresentadas pela parte de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, de modo que não houve violação alguma ao dispositivo do art. 1.022, II, do CPC. Ademais, mesmo que, no entendimento da parte agravante, o acórdão não tenha rebatido cada um dos argumentos de forma individualizada, não há violação ao art. 1022 do CPC/15 e, assim, deficiência de fundamentação, se o que se prolatou foi o suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. No mais, o Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que a produção de prova pericial era desnecessária, pois os documentos apresentados pelo autor, incluindo a cédula de crédito bancário e os demonstrativos de débito, eram suficientes para comprovar a regularidade dos encargos cobrados. Concluiu, ainda, que não houve abusividade nos juros remuneratórios contratados, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifica-se que a ação monitória veio instruída pela "Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresarial Bradesco" (evento 1, CONTR3), de n° 35032175, com estipulação de juros remuneratórios 13,44% ao mês e 354,14% a. a., celebrada no dia 12/09/2019. Na sentença, foi utilizada a série n° 20727, correspondendo à Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial, em relação à qual não foi vertida impugnação específica na apelação. E, assim sendo, a taxa média de mercado aplicável é de 12,22% a. m. e 299,02% a. a. Em alinhamento com o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central "constitui um valioso referencial", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. (...) Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, não restou demonstrada exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN1, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado, não havendo, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, a alegada abusividade. (...) Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença no tópico. Com isso em mente, no caso específico dos autos, diante da não verificação de abusividade de encargo durante o período da normalidade contratual, não há falar no afastamento da configuração da mora" Assim, como rever a conclusão da Corte local, no caso concreto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3011308/RS (2025/0297922-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ORLANDO CARRER
ADVOGADOS: CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR - RS0061752
JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI - RS047734A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELOI CONTINI - RS035912
TADEU CERBARO - PR047047
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3011308/RS (2025/0297922-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO CARRER
ADVOGADOS: CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR - RS0061752
JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI - RS047734A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELOI CONTINI - RS035912
TADEU CERBARO - PR047047
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3011308/RS (2025/0297922-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO CARRER
ADVOGADOS: CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR - RS0061752
JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI - RS047734A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELOI CONTINI - RS035912
TADEU CERBARO - PR047047
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001341-35.2023.8.21.0090/RS (originário: processo nº 50013413520238210090/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001341-35.2023.8.21.0090/RS (originário: processo nº 50013413520238210090/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: ORLANDO CARRER (RÉU)
ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR (OAB RS061752)
ADVOGADO(A): JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI (OAB RS047734)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459)
INTERESSADO: FRIGORIFICO NOVA ARACA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO(A): JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LOPES SANT ANNA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 27/06/2025 - Recurso Especial não admitido
30/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/06/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001341-35.2023.8.21.0090/RS (originário: processo nº 50013413520238210090/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 29/04/2025 - RECURSO ESPECIAL
19/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
25/03/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ORLANDO CARRER (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR (OAB RS061752) ADVOGADO(A): JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI (OAB RS047734) ADVOGADO(A): FELIPE LOPES DA SILVA TROIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) INTIMADO: CONRADO DALL IGNA GESTAO E ADMINISTRACAO DE EMPRESAS EM RECUPERACAO, FALENCIAS E INSOLVENCIAS LTDA (INTIMADO) ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA ADVOGADO(A): LINESSA TRES
INTERESSADO: FRIGORIFICO NOVA ARACA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A): JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI ADVOGADO(A): CHRISTIAN LOPES SANT ANNA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2025. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h08min (Sala de Sessão 810), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente,com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5001341-35.2023.8.21.0090/RS (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR
14/03/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
17/12/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ORLANDO CARRER (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR (OAB RS061752) ADVOGADO(A): JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI (OAB RS047734) ADVOGADO(A): FELIPE LOPES DA SILVA TROIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) INTIMADO: CONRADO DALL IGNA GESTAO E ADMINISTRACAO DE EMPRESAS EM RECUPERACAO, FALENCIAS E INSOLVENCIAS LTDA (INTIMADO) ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA ADVOGADO(A): LINESSA TRES
INTERESSADO: FRIGORIFICO NOVA ARACA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A): JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI ADVOGADO(A): CHRISTIAN LOPES SANT ANNA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de dezembro de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h08min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5001341-35.2023.8.21.0090/RS (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 17:23
Petição
25/11/2024, 11:32
Confirmada
01/11/2024, 03:01
Expedida/certificada
31/10/2024, 11:02
Petição
31/10/2024, 11:02
Petição
29/10/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 11:07
Confirmada
10/10/2024, 15:15
Confirmada
10/10/2024, 02:58
Expedida/certificada
09/10/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:58
Petição
11/09/2024, 19:48
Expedida/certificada
09/09/2024, 09:03
Petição
29/08/2024, 18:32
Petição
13/08/2024, 14:00
Confirmada
09/08/2024, 23:59
Confirmada
31/07/2024, 01:02
Expedida/certificada
30/07/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 17:57
Petição
17/07/2024, 15:09
Petição
17/07/2024, 15:03
Confirmada
04/07/2024, 09:34
Expedida/certificada
03/07/2024, 13:30
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:04
Documento (Certidão)
15/05/2024, 22:50
Documento (Certidão)
08/05/2024, 22:07
Documento (Certidão)
08/05/2024, 22:07
Petição
29/04/2024, 14:56
Petição
23/04/2024, 17:08
Confirmada
18/04/2024, 23:59
Confirmada
09/04/2024, 08:47
Expedida/certificada
08/04/2024, 09:28
Mero expediente
08/04/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 17:01
Petição
08/03/2024, 16:56
Confirmada
15/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2024, 18:48
Petição
29/01/2024, 17:53
Petição
26/01/2024, 10:42
Confirmada
11/12/2023, 23:59
Confirmada
04/12/2023, 09:01
Expedida/certificada
01/12/2023, 17:04
Outras Decisões
01/12/2023, 17:04
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:23
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 15:17
Petição
31/10/2023, 12:27
Petição
09/10/2023, 14:40
Documento (Mandado)
07/10/2023, 09:25
Mandado
25/09/2023, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 10:15
Petição
05/09/2023, 09:46
Confirmada
31/08/2023, 10:31
Expedida/certificada
30/08/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 16:52
Petição
24/08/2023, 15:30
Confirmada
07/08/2023, 10:53
Expedida/certificada
04/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:07
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:27
Documento (Certidão)
12/07/2023, 23:57
Documento (Certidão)
03/07/2023, 12:26
Documento (Mandado)
02/07/2023, 22:14
Petição
08/05/2023, 08:42
Petição
08/05/2023, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2023, 10:08
Petição
04/05/2023, 10:58
Confirmada
03/05/2023, 09:21
Mandado
02/05/2023, 19:24
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2023, 19:24
Expedida/certificada
02/05/2023, 19:24
Ato ordinatório
02/05/2023, 19:24
Confirmada
02/05/2023, 09:11
Expedida/certificada
28/04/2023, 13:34
Mero expediente
28/04/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:25
Petição
24/04/2023, 09:05
Confirmada
24/04/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)