Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5013372-61.2022.8.21.0013/RS
AUTOR: STARK IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FERRAMENTAS EIRELI
ADVOGADO(A): TALITA CRISTIANI MAZUTTI (OAB RS125418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento monitório ajuizado por STARK IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FERRAMENTAS EIRELI em face de VAGNER SILVA (PF e PJ).
Em sentença, o pedido foi julgado procedente (evento 35, SENT1).
O autor apresentou embargos de declaração, afirmou que a sentença contém contradição, dado que determinou que os juros de mora de 1% ao mês incidiriam a partir da citação, todavia o caso trata de obrigação com vencimento certo, baseada em nota fiscal. Atestou que o caso trata de mora ex re e não mora ex persona.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que os juros moratórios incidam a partir da data de vencimento da dívida, e não da data da citação (evento 46, EMBDECL1).
É o breve relato.
1. Dos embargos de declaração
Recebo ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada de evento 35, SENT1 determinou:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial o documento que instruiu a inicial, consolidando a obrigação reclamada, na importância de R$ 295,48 (duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), atualizada até 16/08/2022 (evento 1, CALC8), nos termos do art. 701, §2º do CPC, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir da data da última atualização, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, restando resolvido o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, I, do CPC.
No caso em apreço, não há que se falar em contradição, mas tão-somente em entendimento contrário ao pretendido, pois a decisão foi clara e exaustivamente esclarecedora ao estabelecer que os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação. Em caso de discordância, inconformidade ou descontento, a parte deve ingressar com o recurso cabível.
Ocorre que o embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, a decisão embargada encontra-se corretamente fundamentada, não possui erro, assim, rejeito os embargos de declaração.
Intimação eletrônica.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, baixe-se.