Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924001/RS (2025/0155157-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: THOMAS K L INDÚSTRIA DE ALTO FALANTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
GABRIELA DECAVATÁ CORREIA - RS113102
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THOMAS K L INDÚSTRIA DE ALTO FALANTES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 164): APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO DE IPVA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NO MÊS DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO FISCO. 1. Conforme a Nota 05 do art. 32 do Livro I do Decreto Estadual n. 37.699/1997 (RICMS), há vedação à apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o crédito: (a) estiver parcelado ou garantido; ou (b) for objeto de composição. Inexiste ilegalidade no condicionamento do aproveitamento de crédito fiscal às situações previstas na referida Nota 05 do art. 32 do Livro I do RICMS, considerando que expressamente autorizado em lei, convênio e decreto. Nesse contexto, a existência de débito impede que o crédito presumido seja gerado, de modo que as condições para a ocorrência do direito ao crédito devem estar presentes no momento da realização da operação. Dessa forma, pagamento, parcelamento, garantia ou composição posteriores não retroagem para atingir operações realizadas quando pendente dívida fiscal. Nesse passo, vale enfatizar: o direito à apropriação de crédito presumido de ICMS surge tão somente se no momento da operação não existir óbice legal, visto que, se existir, não se há falar em nascimento do direito ao crédito presumido, tampouco, via de consequência, na sua apropriação ex tunc. 2. In casu, é incontroverso que no momento da transmissão da GIA do mês de referência 07/2022, que se deu em 08/08/2022, havia débito inscrito em dívida ativa vencido em 04/2022. Passaram-se mais de 03 meses até que o débito fosse quitado, o que já é suficiente para que o alegado direito líquido e certo seja completamente rechaçado. Nessa direção, com objetivo de apropriação de crédito presumido de ICMS, a impetrante, no dia 08/08/2022, relativamente ao mês de referência 07/2022, efetuou a entrega de GIA; porém, houve a detecção de inconsistência na GIA pelo fisco, no sentido de que o contribuinte estaria impedido de declarar crédito presumido diante da existência de dívida ativa. Junto à Secretaria da Fazenda, a impetrante apurou a existência de débito de IPVA, relativamente ao veículo de sua propriedade, sobrevindo o pagamento no dia 10/10/2022. Posteriormente, houve nova tentativa de transmissão da referida GIA, mas o sistema da Secretaria da Fazenda continuou a apontar a inconsistência e, por consequência, acertadamente, o impedimento da apropriação de crédito presumido de ICMS. 3. Considerando a placa do veículo titularizado pela impetrante, objeto da exação, o vencimento do débito ocorrera 28/04/2022, momento a partir do qual a impetrante passou a ser devedora junto ao fisco, mas honrando a sua dívida apenas em 10/08/2022. Nessa perspectiva, houve a inscrição em dívida ativa, a qual não foi quitada no mês de apuração (mês de referência 07/2022), sobrevindo o pagamento apenas no mês posterior (10/08/2022). A via do mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo em favor do interessado, de modo que este não é palco adequado à discussão a respeito de eventual irregularidade no âmbito da notificação do lançamento tributário. Se assim fosse, a irregularidade deveria ter sido demonstrada cabalmente, o que inocorreu. Aliás, por outro lado, a impetrante é confessa quanto ao pagamento ter sido posterior ao mês de apuração, o que é reforçado pelo próprio vencimento do débito em 28/04/2022. Precedentes deste órgão fracionário. Portanto, a reforma da sentença, com o provimento do recurso, é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da remessa necessária. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 216): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO DE IPVA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NO MÊS DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO FISCO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Não se verifica no acórdão embargado qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se há falar, dessa forma, em vícios no acórdão, porquanto restou devidamente fundamentado que o pagamento ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, assim como foi rechaçada a principiologia referente à razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, considerando o prejuízo causado ao erário - débito vencera em 04/2022, com pagamento apenas em 08/2022. Por consequência, ausentes os vícios sustentados, resta evidente apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando por via transversa sua alteração. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. Opostos novos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 241): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO DE IPVA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NO MÊS DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO FISCO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica no acórdão embargado qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todas as teses defensivas foram examinadas por ocasião do julgamento da apelação, tendo tal situação sido devidamente identificada em sede de aclaratórios anteriores. É insuperável que o débito venceu em 04/2022, com pagamento apenas em 08/2022, após a inscrição em dívida ativa. Por consequência, ausentes os vícios sustentados, resta evidente apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando por via transversa sua alteração. 2. No mais, em sede de recurso repetitivo (Informativo n. 541), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que são considerados procrastinatórios os embargos de declaração que não buscam sanar os vícios para os quais foram concebidos, mas pretendem rediscutir matéria já apreciada e julgada. Neste caso concreto, os embargos de declaração não têm qualquer fundamento apto de existência, visto que não há qualquer elemento a infirmar a conclusão adotada - já decidida anteriormente -, tendo sido governados pela rediscussão da fundamentação jurídica adotada do acórdão atacado, o que revela a incoerência jurídica da pretensão e o preenchimento da hipótese trazida pelo art. 1.026, § 2°, do Diploma Processual Civil. Configuração de caráter protelatório e recalcitrante. Imposição de multa. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, novamente, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. UNÂNIME. Em seu recurso especial, às fls. 252-272, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, 2º da Lei n. 9.784/99 e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, argumentando que: 8. Não obstante o respeito à decisão, não pode a Recorrente concordar com os termos do acórdão proferido, o qual contraria manifestamente a legislação federal, especificamente, a) os artigos 1.022 e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, em decorrência da rejeição dos embargos de declaração sem analisar os fundamentos essenciais ao deslinde do feito, principalmente relativo à adoção de premissa equivocada para denegar a segurança; b) artigo 1.026, §2º, do CPC, uma vez que tal dispositivo prevê a aplicação de multa somente quando verificada a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, o que não se evidencia no presente caso; c) artigo 2º da Lei nº n 9.784/99, eis que a administração do Erário deve observar os limites da razão, da proporção e da eficiência administrativa e, d) artigo 5º da LINDB, na medida em que a decisão do magistrado deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum na aplicação da lei. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 338-345): 2. Lei local e reexame de provas Conforme Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. E, ainda, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a “pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: (...) No caso, o Órgão Julgador, nessa linha, à luz das provas e da legislação estadual, decidiu que "inexiste ilegalidade no condicionamento do aproveitamento de crédito fiscal às situações previstas na Nota 05 do art. 32 do Livro I do RICMS, considerando que expressamente autorizado em lei, convênio e decreto [...] a existência de débito impede que o crédito presumido seja gerado, de modo que as condições para a ocorrência do direito ao crédito devem estar presentes no momento da realização da operação [...] é inaplicável a principiologia alegada em relação à razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, considerando o evidente prejuízo causado ao erário, em relação ao qual o débito vencera em 28/04/2022, com pagamento apenas em 08/08/2022, após inscrição em dívida ativa", conforme se lê do seguinte excerto do acórdão recorrido: (...) 3. Negativa de prestação jurisdicional Consoante Superior Tribunal de Justiça “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ou seja, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). Assim, “não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes” (AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). E, ainda, “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, visto que houve (I) "contradição em relação à premissa adotada no sentido de que o débito vencido em abril/2022 impediria o aproveitamento de crédito presumido de ICMS, tendo em vista que eventual débito vencido, mas ainda não inscrito em Dívida Ativa, não importa em vedação ao aproveitamento do crédito presumido em referência, nos termos expressos da legislação citada no próprio acórdão e (II) "omissão referente aos fundamentos trazidos pela recorrente que demonstram que o ato coator viola o artigo 2º da Lei nº 9784/99, pois não observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa." Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia, conforme fundamentação supra. De efeito, é certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: (...) 4. Embargos de declaração protelatórios. Multa Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, em 12 de maio de 2008, assentou que “os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: (...) Superior Tribunal de Justiça já decidiu, ainda, que “a oposição de embargos declaratórios na origem, pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973” (AgInt no REsp 1618054/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). A esse propósito, colaciona-se a seguinte decisão: (...) Na espécie, como se vê, a Câmara Julgadora fundamentou de forma suficiente e inteligível o acórdão exarado no evento 12, ACOR2, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, conforme se denota do excerto transcrito na fundamentação acima. Do mesmo modo, foi clara a decisão prolatada no julgamento dos primeiros embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente no acórdão do evento 37, ACOR2, cuja ementa transcrevo: (...) Nessa esteira, o Órgão Julgador considerou protelatórios os segundos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, razão pela qual aplicou a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, verbis: (...) Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com os aludidos julgados, incide, no ponto, mais uma vez, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios” exige o reexame do contexto fático- probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No aspecto: (...) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 359-374, a parte agravante alega que: 17. Veja-se que, embora os pontos levantados pela agravante em seus declaratórios fossem essenciais ao debate, o aresto se limitou a argumentar que a agravante estaria apenas buscando rediscutir a matéria, argumento este que, data vênia, é comumente utilizado pelos tribunais para se eximirem quanto à análise da matéria trazida pelas partes. 18. Ora, Excelência, a contradição era clara e, se devidamente enfrentada, alteraria completamente o deslinde do feito. Isso porque, conforme demonstrado nos declaratórios, o débito vencido – repisa-se, vencido e não inscrito-, não impede a apropriação do crédito presumido, nos termos da legislação, de modo que não havia que se falar em prejuízo ao erário - tanto é verdade, que a empresa somente teve problema na transmissão da GIA de julho 2022, competência em que houve a inscrição do débito em dívida ativa e, no momento em que tomou ciência, a agravante efetuou o pagamento da dívida. (...) 32. Como visto, a decisão agravada entendeu que o recurso não mereceria trânsito por supostamente esbarrar nos termos da Súmula 7 do STJ. Entretanto, todos os elementos necessários à apreciação e análise do presente recurso especial estão presentes no acórdão, bastando, portanto, a análise dos fundamentos do próprio acórdão recorrido. (...) 47. Ademais, pelos fundamentos expostos no recurso especial e aqui mencionados, depreende-se que o julgamento do recurso não demanda a análise de lei local, mas tão somente a ocorrência de ofensa a legislação federal pelo equivocado entendimento exarado pelo tribunal a quo. Logo, inexiste óbice da Súmula 280 STF ao caso. (...) 49. No tocante à multa aplicada pelo tribunal a quo, pelos embargos de declaração supostamente protelatórios, a decisão agravada aduz que o posicionamento do TJRS estaria de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de modo que “incide, no ponto, mais uma vez, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.”. Ainda, afirma que a análise do artigo 1.026, §2º do CPC “exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.” Contudo, mostra-se equivocado tal entendimento, razão pela qual deve ser reformada a decisão. Explica-se. (...) 52. In casu, como demonstrado no tópico “II – A”, ocorreu indubitável negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal a quo que, suscitado, por duas vezes, a se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde do feito, limitou-se a alegar a inexistência de vícios no acórdão. Por conseguinte, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, deve ser afastada a multa fixada pelo TJRS em 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da Agravante na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração. 53. Além disso, somente o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno desse Tribunal, em sede de recurso representativo da controvérsia, teria o condão de obstar o seguimento do recurso especial. (...) 60. Portanto, a razão que levou à inadmissão do Recurso Especial pelo óbice das Súmulas 7 e 83 STJ é incoerente e inexistente, motivo pelo deve ser reformada a decisão. Logo, o conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial para processamento e provimento do recurso especial para afastar a multa de 2% fixada pelo Tribunal de origem é medida que se impõe. No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; (iii) - inexistência da alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; e (iv) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que o entendimento da Corte de origem está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA