Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2919913/RS (2025/0149154-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PAMET INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAMET INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 277-278): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 1º, III, E § 3º, CPC. Afigura-se totalmente infundado pleito de agregação de efeito suspensivo ao apelo, ante a expressa vedação legal do artigo 1.012, § 1º, III, CPC, além de inobservado o procedimento para tanto previsto no § 3º do aludido dispositivo. TRIBUTÁRIO. ICMS INFORMADO EM GIA. ENTREGA DA RESPECTIVA GUIA E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 436, STJ. Em se tratando de ICMS informado em GIA, a entrega da respectiva guia é suficiente para constituição do crédito tributário, representando ela efetiva confissão do débito, sendo obviamente desnecessária a instauração de processo administrativo e notificação, na esteira da Súmula 436, STJ. CDA E NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN E 2º, §§ 5º E 6º, LEF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. Nenhuma nulidade há nas CD As que aparelham a execução fiscal, porquanto atentas aos requisitos dos artigos 202, parágrafo único, CTN e 2º, §§ 5º e 6º, LEF, permitindo tranquilo exercício de defesa, não se podendo perder de vista, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, como tem sido reiteradamente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça. CRÉDITOS DE BENS DE USO E CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. ARTIGO 33, LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 16, § 3º, LEF. A par de inexistir mínima prova documental quanto à efetiva existência de créditos derivados de bens de uso e consumo, o artigo 33, Lei Complementar nº 87/96, obsta qualquer cogitação de, presentemente, implementar-se alguma compensação, não fosse expressa vedação legal constante do artigo 16, § 3º, LEF. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. INCLUSÃO. CABIMENTO. TEMA 69, STF. Amparada inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS na legislação local, ausente declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, de acordo com a definição traçada no Tema 69, STF, que, ao reverso do que pretendem apelantes, não admite seja o ICMS considerado na base de cálculo das contribuições, afigura-se descabida cogitação de excesso de execução. TAXA SELIC. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. COMPOSIÇÃO. ARTIGO 161, CTN. AUSÊNCIA DE OFENSA. Expressamente autorizada, em lei, a adoção da Taxa Selic, abrangendo essa tanto atualização monetária como juros de mora, caso venha ultrapassar, em algum mês, percentual de 1%, nenhuma ofensa há quanto ao artigo 161, CTN, exatamente por nela estar também contida correção monetária. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAIS DE 20 E 25%. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. Nenhum confisco há na adoção dos percentuais, primeiro, de 20% e, depois, de 25%, previstos na legislação estadual quanto à multa moratória, inexistente, ainda, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 299-306). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 202 e 203, ambos do Código Tributário Nacional, e ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF, sustentando, em síntese, a nulidade da execução fiscal, em virtude de que as certidões de dívida ativa executadas não preenchem os requisitos mínimos necessários a sua validade, bem como da existência de excesso de execução, uma vez que estão sendo cobrados valores excessivos. Afirmou, ainda, a inaplicabilidade da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios, nos períodos em que superior a 1% (um por cento) ao mês. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 421-428). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 457-461). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à nulidade, ou não, da execução fiscal, bem como à aplicabilidade, ou não, da taxa selic para o cálculo dos juros moratórios, quando verificada a sua incidência em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 270-276; sem grifo no original): A tais argumentos, há de se agregar a adequação formal das CDAs que amparam a execução, nºs 19/20514, 19/20515, 19/20516, 19/20517, 21/11209, 21/11210, 21/11211, 21/11212, 21/11213, 21/11214, 21/11215, 21/11216, 21/11217, 21/11218, 21/11219 e 21/11220, Evento 1, CDA2 a CDA17 dos autos da execução fiscal (nº 5015874-16.2021.8.21.0010), em que constam atendidos os reclamos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, nada havendo que justifique alguma nulidade: nome do devedor; quantia devida; maneira de calcular os juros de mora acrescidos, conforme previsão legal; origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e, por fim, a data em que foi inscrita. Sempre salientando a presunção que milita em prol dos títulos executivos. Aliás, nenhuma desatenção há nos títulos quanto aos artigos 202, II, CTN e 803, I, CPC/15, perceptível, ictu oculi, termo inicial de fluência dos juros moratórios, assim como a forma de seu cálculo, claramente detalhado em o artigo 69, Lei nº 6.537/73 e IN/DRP nº 045/98, a que se remetem os títulos executivos. Destaque-se que na mencionada Instrução Normativa há minucioso tratamento quanto aos juros de mora (Seção 1.0, Título IV, Capítulo II). [...] Veja-se que nenhuma nulidade há nos títulos que aparelham a execução fiscal, porquanto atentos aos requisitos dos artigos 202, parágrafo único, CTN e 2º, §§ 5º e 6º, LEF, permitindo tranquilo exercício de defesa. [...] Em suma, como se vê da leitura das CDAs, há referência à legislação e dispositivo legal em que assentam as exações, permitindo, inclusive, ciência quanto à forma de cálculo dos encargos, o que afasta cogitação em torno de cerceamento de defesa. [...] No que se refere à adoção da Taxa SELIC, impõe-se lembrar abranger ela tanto correção monetária como juros de mora. Por isso, caso em algum mês venha a ultrapassar o percentual de 1%, nem por isso haverá qualquer ofensa ao artigo 161, CTN, uma vez que não se tratará apenas de juros de mora. Cumprindo recordar, por fim, a autorização legal para seu uso. Com efeito, perfeitamente possível, a contar da data da vigência da Lei Estadual nº 13.379, de 19.01.2010, a aplicação da Taxa Selic, a título de correção monetária e juros de mora. [...] Assim, como os créditos estampados nas CDAs referem-se a período posterior à vigência da Lei nº 13.379/10, autorizada, por evidente, a incidência da Taxa Selic. No que se refere à alegada nulidade da execução fiscal, percebe-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido – de que não há nulidade nos títulos que aparelham a execução fiscal – demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial. II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017. III - É incabível o recurso especial que visa discutir violação à norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018). V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.875.276/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) De outra parte, quanto à aplicação, ou não, da taxa SELIC ao cálculo dos juros moratórios, destaca-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (AgInt no AREsp n. 2.731.717/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). ESTADO DO PARANÁ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.189/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual: "incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97". 3. No julgamento do REsp n. 879.844/MG, também repetitivo, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (tema 199). 4. Portanto, ainda que o art. 167 do CTN imponha a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, é adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados. Precedentes. 5. No caso dos autos, o acórdão recorrido observou a jurisprudência deste Tribunal Superior e determinou a incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido, ao tempo em que o recurso do Estado do Paraná não trata do termo inicial que deveria ser adotado para sua incidência, à luz da lei estadual, e sequer pediu essa integração nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de Justiça, o que seria relevante caso quisesse alterar, na via do especial, o termo inicial de incidência. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.590/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DA CDA E INDEVIDA CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% E TAXA SELIC NÃO RECONHECIDAS NA ORIGEM. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer que a CDA estaria eivada de nulidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - Consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é legítima a adoção da a Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.311/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Dessa forma, percebe-se que razão não assiste à agravante, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de aplicação da Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, está em consonância com a supracitada jurisprudência desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE