Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Reclamação (CFD) Nº 5149671-02.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
RECLAMANTE: COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551)
INTERESSADO: MICHELE SALETE MACISKOSKI
ADVOGADO(A): MICHELE SALETE MACISKOSKI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto por COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. contra decisão monocrática que julgou extinta, sem resolução de mérito, a reclamação por si intentada, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da reclamação como meio para rediscutir matéria já decidida, sem que haja ofensa a entendimento vinculativo do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal, devendo estar fundamentada em afronta a entendimento consolidado em precedentes vinculativos, o que não se verifica no caso concreto.
2. A decisão agravada corretamente extinguiu a reclamação sem resolução de mérito, pois a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Resolução 03/2016 do STJ e no art. 33, § 2º, do RITJRS.
3. A jurisprudência esparsa não possui caráter vinculativo, não sendo suficiente para embasar a reclamação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo estar fundamentada em precedentes vinculativos consolidados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; Resolução 03/2016 do STJ; RITJRS, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/03/2022; STJ, AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2025.