Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Reclamação (CFD) Nº 5237900-35.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
RECLAMANTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA BRUM (OAB RS101853)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660)
ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551)
INTERESSADO: RAFAELA STRIBE AITA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FREITAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ELISA CAMPARA
ADVOGADO(A): ALINE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): gustavo gonçalves do nascimento
ADVOGADO(A): LETIUZA MEDIANEIRA PAES
ADVOGADO(A): MARA ELIANE PERUFFO DA SILVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática que julgou extinta, sem resolução de mérito, a reclamação por si intentada, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da reclamação como meio para rediscutir matéria já decidida, sem que haja ofensa a entendimento vinculativo do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal, devendo estar fundamentada em afronta a entendimento consolidado em precedentes vinculativos, o que não se verifica no caso concreto.
2. A decisão agravada corretamente extinguiu a reclamação sem resolução de mérito, pois a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Resolução 03/2016 do STJ e no art. 33, § 2º, do RITJRS.
3. A jurisprudência esparsa não possui caráter vinculativo, não sendo suficiente para embasar a reclamação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo estar fundamentada em precedentes vinculativos consolidados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; Resolução 03/2016 do STJ; RITJRS, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/03/2022; STJ, AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2025.