Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Reclamação (CFD) Nº 5223874-95.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
RECLAMANTE: FERNANDO CARLOS BROCK
ADVOGADO(A): ALEX GOMES MENEZES (OAB RS005036)
INTERESSADO: LEANDRO MACHADO DE JESUS
ADVOGADO(A): ROBERTA PAULINE SCHREIBER
INTERESSADO: VITORIA MELLO DE JESUS
ADVOGADO(A): ROBERTA PAULINE SCHREIBER
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que julgou extinta a reclamação, sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A parte embargante alega obscuridade e contradição no acórdão, sustentando que houve exame de mérito com base em presunção de prova e que o recolhimento antecipado das custas recursais foi indevidamente valorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar matéria já decidida, conforme art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados.
2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a reclamação não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas, pois o entendimento não está consolidado em precedentes vinculativos.
3. Ainda, a título de fundamentação de reforço, constata-se que a alegação de indução a erro pelo sistema eletrônico não prospera, pois o pagamento antecipado das custas recursais demonstra conhecimento da necessidade de preparo, independentemente de intimação.
4. A decisão monocrática que aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto deve ser mantida, não havendo vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1548886/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.09.2016; TJRS, Reclamação, Nº 70085772044, Rel. Lizete Andreis Sebben, j. 29.01.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2025.