Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000128-14.2009.8.21.0145/RS
EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): DIONATAN LIMA DA SILVA (OAB RS118828)
ADVOGADO(A): MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231)
EXECUTADO: PEDRINHA DE FATIMA DORIA PEREIRA
ADVOGADO(A): MAGALI BROCHIER (OAB RS100559)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O 2º leilão on-line de 17/03/2026 resultou em arrematação pelo valor de R$ 157.500,00, pelo arrematante Henrique Torriani Colepicolo.
A arrematação foi homologada no evento 128, DESPADEC1.
Após a homologação, vieram aos autos três manifestações que merecem análise conjunta:
1. Pedido de reconsideração da exequente (evento 136, PET1): A exequente requer a reconsideração da homologação, alegando que o edital teria fixado o preço mínimo em 60% do valor da avaliação, e não em 50%.
2. Manifestação do leiloeiro (evento 137, PET1): O leiloeiro esclarece que o edital homologado (evento 111, EDITAL3) previu expressamente o lance mínimo de 50% do valor da avaliação em conformidade com o parágrafo único do art. 891 do CPC, e que o percentual de 50% não configura preço vil.
3. Impugnação à arrematação da executada (evento 138, PET1): A executada, opõe impugnação ao leilão com pedido de nulidade da arrematação, alegando ausência de intimação pessoal para a realização das hastas públicas, requerendo a suspensão dos efeitos da arrematação.
1.1 Do pedido de reconsideração da exequente
O pedido não merece acolhimento.
O edital de leilão homologado por este Juízo no evento 111, EDITAL3 previu expressamente, em conformidade com o parágrafo único do art. 891 do CPC, que o 2º leilão seria realizado por valor não inferior a R$ 157.500,00, correspondente a 50% do valor da avaliação. É verdade que o edital expedido pela serventia contém, em seu texto final, referência a "60% do valor da avaliação", o que configura evidente erro material na lavratura do documento pela secretaria, pois o despacho de homologação das datas e o edital elaborado pelo leiloeiro são expressos quanto ao percentual de 50%, em consonância com a lei processual.
Indefiro o pedido de reconsideração.
3.1 Da impugnação à arrematação
A executada alega que não foi intimada pessoalmente da realização das hastas públicas, o que violaria o art. 889, I, do CPC e ensejaria a nulidade da arrematação nos termos do art. 903, §1º, I, do CPC.
A alegação não procede.
Verifica-se que a executada foi intimada da realização dos leilões por meio de Carta AR, cujo comprovante de entrega foi juntado aos autos (evento 80, AR1), referente ao ciclo de leilões de 03 e 10/04/2025. Para o ciclo subsequente (21 e 28/08/2025), as intimações foram determinadas por despacho de evento 88, DESPADEC1, com expedição de edital de intimação e intimação eletrônica. Para o terceiro ciclo (10 e 17/03/2026), o despacho de evento 113, DESPADEC1 determinou expressamente a intimação das partes, com expedição do edital de leilão, o qual serve como meio de intimação das partes nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, suprindo a exigência de intimação pessoal quando a parte não é localizada ou quando já foi anteriormente intimada no processo. Ademais, a executada possui advogada constituída nos autos, de modo que as intimações processuais se operam regularmente pelo sistema eletrônico, nos termos do art. 272 do CPC.
A intimação por edital, prevista no art. 889, parágrafo único, do CPC, é plenamente válida quando a parte não é localizada ou quando já integra o processo com advogado constituído, hipótese em que a intimação se dá pelo Diário Eletrônico. Não há, portanto, qualquer vício formal que comprometa a validade da arrematação.
Indefiro a impugnação à arrematação.
Indefiro, igualmente, o pedido liminar de suspensão dos efeitos da arrematação, diante da regularidade do procedimento verificada nos autos.
Mantida a homologação da arrematação, cumpra-se conforme evento 128, DESPADEC1.
Intimem-se as partes.
Diligências legais.