Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
Autor
ADRIANO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO
CPF
Reu
REGIANE APARECIDA DA FONTOURA MARTINS DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA
OAB/RS 70531·Representa: Autor
EVANDRO GONZALES
OAB/RS 114454·CPF·Representa: Autor
NEURI CLOVIS STOLTE
OAB/RS 33317·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS
OAB/RS 35201·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA
OAB/RS 26066·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
12/03/2026, 13:16
Publicação
19/02/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006109-81.2022.8.21.0011/RS RELATOR: LYNN FRANCIS DRESSLER
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
ADVOGADO(A): EVANDRO GONZALES (OAB RS114454)
ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201)
ADVOGADO(A): DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA (OAB RS070531)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066)
ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 27/01/2026 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento
Número: 50178774720268217000/TJRS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006109-81.2022.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
ADVOGADO(A): EVANDRO GONZALES (OAB RS114454)
ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201)
ADVOGADO(A): DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA (OAB RS070531)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066)
ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317)
DESPACHO/DECISÃO
A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial da parte executada, citada por edital, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento das possibilidades de busca de endereços para citação (evento 87, EXCPRÉEX1).
Para possibilitar a análise da alegação, destaco que a citação por edital, cabível nas hipóteses do artigo 256, do CPC, pressupõe o esgotamento de todas as diligências ao alcance da parte exequente e do Juízo para localização do endereço da executada.
Ressalto que, caso não tenham sido esgotados os meios passíveis de consulta de endereços e a medida tenha sido realizada, imperioso é o reconhecimento da nulidade.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. - A Primeira Seção do STJ, no REsp. 1.103.050/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça. Entendimento que restou ratificado pelo enunciado sumular 414, do STJ. Não bastasse isso, o STJ entende ser prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado. No caso, diante das infrutíferas tentativas de citação por carta AR e por oficial de justiça "ad hoc", mostra-se adequada a citação editalícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53624948720248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-12-2024) - Grifo nosso
APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. 1. NOS TERMOS DO ART. 256 DO CPC, A CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE PODE SER PROCEDIDA QUANDO ESGOTADAS TODAS AS HIPÓTESES DE LOCALIZAÇÃO DAS PARTE DEMANDADA, SENDO QUE O § 3º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL DETERMINA A REQUISIÇÃO PELO JUÍZO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE SEU ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 2. NO CASO, APESAR DE TER SIDO DETERMINADA A PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 05/2013-CGJ, FOI JUNTADO APENAS O RESULTADO DA BUSCA JUNTO AOS SISTEMAS DA RECEITA ESTADUAL E BACENJUD, NÃO TENDO HAVIDO A PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD OU INFOSEG, NEM A UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A RGE, AES SUL, CORSAN, CDL/SPC, SERPRO E TRE, TAMPOUCO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA (FIXA E MÓVEL). PORTANTO, HAVENDO DIVERSOS CADASTROS NÃO CONSULTADOS, IMPÕE-SE RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DO DEMANDADO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50062262420198212001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-11-2021) - Grifo nosso
No casos dos autos, percebe-se que a citação por edital foi levada a efeito antes do esgotamento das diligências cabíveis para localização da executada.
Observa-se que em nenhum momento foram feitas diligências com o intuito de localizar o endereço dos executados por meio de pesquisas renajud, infojud, sniper e empresas de telefonia.
Destarte, deve se reconhecida a nulidade da citação por edital, a fim de que sejam realizadas novas diligências e tentativas de citação antes de eventual deferimento do pedido para citação editalícia.
De outra banca, não assiste razão à Defensoria Pública quanto à antecipação ou fixação de honorários em prol do FADEP, uma vez que a atuação como curadora especial é encargo decorrente de sua função institucional.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início, tão somente, após escoado prazo de 1 ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Contudo, essa suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. - Na espécie, a execução foi ajuizada em 25/11/2014, tendo o representante da Fazenda Pública tomado ciência do retorno negativo da tentativa de penhora online em 29/07/2015 e, desde então, transcorreram mais de 6 anos sem qualquer perspectiva de que o crédito público viesse a ser satisfeito. - Conforme entendimento fixado por essa Câmara, a fixação de verba honorária em proveito do FADEP, quando a Defensoria Pública atua como curadora especial – hipótese dos autos – é indevida, porquanto se trata se encargo inerente a sua função institucional. Entendimento extraído do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70085416519, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-01-2022) - Grifo nosso
Portanto, não há falar na fixação de honorários.
Isso posto, ACOLHO a preliminar de nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos meios para localização da parte executada, tornando sem efeito a decisão que determinou a efetivação da medida e os atos que dela decorreram. Lado outro, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários em prol do FADEP.
Acerca do prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que acoste aos autos endereço atualizado dos executados.
Após, proceda-se tentativa de citação nos endereços mencionados.
Oportunamente, voltem para análise.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 13:37
Petição
01/08/2025, 11:55
Publicação
11/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006109-81.2022.8.21.0011/RS RELATOR: JACQUELINE DA SILVA FROZZA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
ADVOGADO(A): EVANDRO GONZALES (OAB RS114454)
ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201)
ADVOGADO(A): DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA (OAB RS070531)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066)
ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 18/06/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:40
Expedida/certificada
09/07/2025, 13:23
Petição
18/06/2025, 15:55
Expedida/certificada
12/06/2025, 13:29
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:03
Intimação
17/03/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
EXECUTADO: REGIANE APARECIDA DA FONTOURA MARTINS DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ADRIANO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO Local: Cruz Alta Data: 14/03/2025 EDITAL Nº 10078563424 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: Citação Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta. CITAÇÃO da pare ré REGIANE APARECIDA DA FONTOURA MARTINS DO NASCIMENTO, CPF: 59285273068 e ADRIANO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO, CPF: 55237711049 para pagar o débito de R$ 159.760,02, devidamente atualizado até 02/09/2022, acrescido de custas, se houver, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. No caso de integral pagamento no prazo acima determinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça EMBARGOS, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação se houver requerimento, seguindo-se os atos de expropriação. Neste mesmo prazo, reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês. O pagamento dos honorários advocatícios é fixado em 10% sobre o valor do débito. Em caso de revelia será nomeado curador especial. Cruz Alta, 14 de Março de 2025. SERVIDOR(A): MICHELA MARQUES CARVALHO. JUIZ(A): LYNN FRANCIS DRESSLER
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006109-81.2022.8.21.0011/RS
17/03/2025, 00:00
Petição
14/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:03
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 12:23
Petição
19/11/2024, 15:00
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2024, 16:33
Documento (Mandado)
10/10/2024, 15:10
Mandado
23/08/2024, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 08:41
Petição
22/07/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:18
Confirmada
01/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2024, 16:18
Documento (Mandado)
19/06/2024, 11:37
Mandado
18/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 16:08
Documento (Mandado)
29/04/2024, 18:39
Mandado
08/04/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 15:36
Petição
18/03/2024, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 06:45
Confirmada
29/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/02/2024, 16:45
Documento (Mandado)
10/11/2023, 09:21
Mandado
08/11/2023, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 17:19
Petição
02/10/2023, 08:21
Confirmada
02/10/2023, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:20
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 00:34
Expedida/certificada
27/09/2023, 22:34
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:47
Petição
11/07/2023, 03:52
Expedida/certificada
03/07/2023, 16:50
Documento (Mandado)
10/06/2023, 21:05
Documento (Mandado)
26/04/2023, 11:19
Documento (Mandado)
26/04/2023, 11:16
Documento (Mandado)
26/04/2023, 11:14
Mandado
22/04/2023, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2023, 11:22
Mandado
22/04/2023, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2023, 11:22
Mandado
22/04/2023, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2023, 11:22
Mandado
22/04/2023, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:42
Petição
27/02/2023, 06:22
Confirmada
24/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 18:40
Petição
12/12/2022, 04:43
Documento (Mandado)
11/12/2022, 21:23
Mandado
23/11/2022, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 10:05
Petição
03/10/2022, 10:56
Documento (Mandado)
30/09/2022, 21:17
Mandado
08/09/2022, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 15:01
Petição
05/09/2022, 19:41
Expedida/certificada
05/09/2022, 16:44
Mero expediente
05/09/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)