Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001751-64.2022.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARAI
ADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO DE JESUS (OAB RS094851)
EXECUTADO: ELISANDRA PIRES DE LIMA
ADVOGADO(A): VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se dos autos que a fase expropriatória foi regularmente concluída, com a arrematação do imóvel e o posterior registro do título aquisitivo em favor do arrematante. Resta, portanto, definir a destinação do produto da alienação, diante da existência de pluralidade de credores.
Nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, o produto da arrematação deve ser distribuído entre os credores, observando-se a ordem de preferência legal, sendo certo que os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se no respectivo preço.
No caso, concorrem o crédito condominial, objeto da presente execução, e o crédito tributário (IPTU) informado pelo Município de Esteio, o qual, inclusive, promoveu penhora no rosto dos autos (evento 175.1).
Ambos possuem natureza propter rem, contudo, o crédito tributário goza de preferência legal sobre os demais, conforme dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional.
Assim, o crédito do Município deve ser satisfeito com prioridade, nos valores indicados nos autos (evento 167.1), incluindo o montante objeto da penhora no rosto destes autos e os honorários da execução fiscal.
Satisfeito o crédito tributário, o saldo remanescente deverá ser destinado ao pagamento do exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUARAÍ.
Registre-se que já houve levantamento parcial (evento 173), remanescendo saldo devedor conforme cálculo atualizado apresentado pelo exequente (evento 174.1).
Dessa forma, o valor restante da arrematação deverá ser utilizado para a quitação do crédito condominial, observada a ordem legal de preferência.
Diante do exposto e com o intuito de ordenar o prosseguimento do feito para sua etapa final, determino as seguintes providências:
a) Cadastre-se o MUNICÍPIO DE ESTEIO como terceiro interessado, conforme requerido na petição do evento 190.1.
b) Intime-se o exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUARAÍ, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada e discriminada do saldo devedor remanescente, considerando o valor já levantado por meio de alvará judicial. No mesmo prazo, deverá se manifestar, de forma específica e fundamentada, sobre o pedido de preferência e os valores apresentados pelo Município de Esteio (evento 167.1).
c) Expeça-se alvará automatizado em favor do MUNICÍPIO DE ESTEIO (CNPJ 88.150.495/0001-86, Banco Banrisul, agência 0213, c/c nº 0400124802) no valor total de R$ 4.147,35 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), e em favor da Associação Municipal dos Advogados Públicos da Prefeitura de Esteio – AMAPE (CNPJ nº 24.572.717/0001-76, Banrisul, agência 0213, conta corrente nº 0621184506) no valor de R$ 318,32 (trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), a serem deduzidos do saldo existente na conta judicial vinculada a este processo, para a quitação dos débitos fiscais e honorários conforme postulado no evento 167.1, dada a preferência do crédito tributário. Comprove a Serventia, após a expedição, a comunicação ao juízo da execução fiscal nº 5009749-49.2023.8.21.0014 acerca do pagamento.
d) Após o cumprimento do item "b" e a efetivação dos pagamentos determinados no item "c", expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os dados bancários já informados (evento 174.1), para levantamento do saldo remanescente disponível na conta judicial, até o limite do crédito atualizado que vier a ser apresentado.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.