Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5036479-12.2023.8.21.0010/RS
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MATEUS CORREA. Após diversas diligências, com pesquisas de endereços, expedição de cartas AR e mandados de citação, foi deferida a citação por edital do réu (evento 59, DOC1) e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial em caso de revelia.
Publicado o edital, sem manifestação da executada, a DPE interpôs os embargos à ação monitória, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia pelo não esgotamento dos meios de localização da curatelada. A embargada apresentou resposta.
No entanto, já foram esgotadas as diligências necessárias, com a tentativa de citação em endereços suficientes, bem como realizadas as consultas aos órgãos de praxe, sendo válida a citação por edital.
Passo ao saneamento do feito.
Não há preliminares a serem analisadas.
Provas.
Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento.
Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, referir a finalidade e apresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente.
Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação.