Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000123-14.2013.8.21.0060/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JOAO LUIZ NOSCHANG
ADVOGADO(A): RAFAEL LANGE DA SILVA (OAB RS058966)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise do incidente de impenhorabilidade suscitado pela parte executada.
Após deferimento do pedido de penhora eletrônica (Evento 49), foi efetivado o bloqueio parcial de R$ 2.310,07 (dois mil, trezentos e dez reais e sete centavos) em conta de titularidade do executado João Luiz Noschang, conforme detalhamento da ordem anexado nos Eventos 57 e 60.
O executado João Luiz Noschang, por meio de seu procurador, apresentou manifestação no Evento 52. Alegou, em suma, a impenhorabilidade do valor constrito, argumentando que a quantia é proveniente de sua aposentadoria junto ao INSS, o que a enquadraria na proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, defendeu a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, com base no inciso X do mesmo artigo. Juntou documentos, incluindo extrato do benefício previdenciário, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, requerendo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e a imediata liberação da quantia bloqueada.
Intimado para se manifestar (Evento 54), o banco exequente, na petição do Evento 68, concordou expressamente com a liberação dos valores bloqueados. Contudo, pleiteou o prosseguimento do feito com a realização de consulta de veículos por meio do sistema RENAJUD.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
Da Liberação dos Valores Bloqueados
O pedido de liberação do montante constrito merece acolhimento.
O executado argumenta que o valor bloqueado possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável. Em resposta, a parte exequente manifestou sua concordância com o desbloqueio da quantia (Evento 68).
Diante da concordância expressa da parte credora, torna-se desnecessária a análise aprofundada do mérito da impenhorabilidade. Havendo consenso entre as partes sobre o ponto, a liberação do valor é medida que se impõe.
Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
O executado João Luiz Noschang postula a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A declaração de hipossuficiência financeira (Evento 52, DECLPOBRE7) gera uma presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por outros elementos constantes nos autos que demonstrem a capacidade da parte de arcar com as custas processuais.
No caso em análise, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do executado, referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), informa a posse de bens e direitos que totalizavam R$ 1.088.783,50 (um milhão, oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) em 31/12/2024 (Evento 52, DECL6, p. 9).
Tal patrimônio é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. A titularidade de bens de valor expressivo afasta a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, inviabilizando a concessão do benefício.
Portanto, o pedido de AJG deve ser indeferido.
Do Prosseguimento da Execução
A parte exequente requereu a realização de consulta ao sistema RENAJUD para busca de veículos em nome dos executados.
Considerando que a finalidade da execução é a satisfação do crédito e que as diligências por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário visam conferir maior celeridade e efetividade ao processo, o pedido deve ser deferido.
Dispositivo
Ante o exposto:
1. Acolho o pedido formulado no Evento 52 e, em razão da concordância do exequente, determino o imediato desbloqueio do valor penhorado na conta de titularidade do executado João Luiz Noschang. Expeça-se alvará.
2. Indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao executado João Luiz Noschang, com base na fundamentação supra.
3. Defiro o pedido do exequente (Evento 68) e determino que a Secretaria proceda à consulta de veículos por meio do sistema RENAJUD em nome de ambos os executados: JOAO LUIZ NOSCHANG (CPF 253.920.770-72) e PAMPA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ME (CNPJ 02.731.144/0001-43).
4. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.