Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023471-65.2023.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: MADRI PROMOTORA DE VENDAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614)
ADVOGADO(A): ANA LAURA FIALHO (OAB RS095174)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTREMOS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão que não admitiu o recurso especial interposto.
Em suas razões, a parte recorrente, ora embargante, sustentou que há omissão e ausência de fundamentação na decisão embargada, afirmando que "limitou-se a negar seguimento de forma lacônica, sem enfrentar a argumentação recursal. Não houve exame concreto da tese de violação de lei federal nem da comprovação da divergência jurisprudencial, ainda que devidamente demonstrada pela Embargante.". Postulou o acolhimento dos aclaratórios (evento 40, DOC1).
Vieram os autos conclusos a esta Terceira Vice-Presidência.
É o relatório.
II. O recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, constou da decisão embargada (evento 33, DECRESP1):
[...]
Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese." (AgInt no REsp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa ao art. 489 do CPC não se pode cogitar.
Por sua vez, destaco que, por força da Súmula 518/STJ, “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Nesse sentido, é a consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88". (AgInt no AREsp n. 2.828.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025.)
Inviável, portanto, a análise das alegações recursais amparadas na Súmula 286.
De outra parte, o entendimento manifestado pelo Órgão Julgador, no sentido de ser necessária a apresentação de memória de cálculo quando nos embargos à execução há alegação de excesso de execução, não se aceitando a emenda à inicial, está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem se observa dos julgados da Corte Superior colacionados no acórdão recorrido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 739-A DO CPC/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
Incide, portanto, o óbice disposto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Registra-se que o óbice sumular ora assinalado se aplica indistintamente aos recursos apresentados com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.
III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
[...]
As razões que nortearam a não admissão do recurso (e que aqui se reafirmam, em todos os seus termos) estão bastante claras na decisão embargada, não havendo falar em “vício do artigo 1.022 do CPC”, sendo que das razões de embargos exsurge evidente que a intenção da embargante é de fazer prevalecer seu entendimento a respeito da questão, o que refoge ao objetivo dos embargos. No ponto: “[...] O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.” (EDcl no AgRg no AREsp 2414035/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2024, DJe 25/06/2024)
Não é demais lembrar, igualmente, as razões de embargos, a rigor, dizem respeito evidentemente ao mérito da demanda, sendo que, dados os limites estritos das decisões de admissibilidade recursal, refogem à competência dessa 3ª Vice-Presidência, visto que, conforme o artigo 61, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TJRS, a competência desta 3ª Vice-Presidência se restringe ao exame da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, bem como dos incidentes ocorridos em seu processamento, afigurando-se indevido seu alargamento.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, conforme precedentes que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL SERIAM CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não são cabíveis embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na Corte de origem, razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não interrompe o prazo para a interposição do único recurso cabível: o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Acordão recorrido que se apresenta em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN de 16/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO SUPERVENIENTE.
1. Não cabem embargos de declaração contra a decisão sobre o juízo de admissibilidade de recurso especial e sendo assim não há efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso subsequente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.698/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/10/2023.)
Assim, exaurida a competência desta 3ª Vice-Presidência a partir do juízo de admissibilidade realizado, inviável o exame dos embargos de declaração interposto, pois incabíveis.
III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimem-se.