FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI
OAB/RS 107127·CPF·Representa: Autor
IGOR CLECIO XAVIER
OAB/RS 77907·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 054014·CPF·Representa: Autor
IGOR CLECIO XAVIER
OAB/RS 077907·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:12
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:11
Publicação
28/05/2026, 03:24
Petição
27/05/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS RELATOR: RUY ROSADO DE AGUIAR NETO
AUTOR: HELENA GOMES
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 26/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 15:33
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:10
Expedição de documento (Alvará)
26/05/2026, 14:20
Publicação
26/05/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS
AUTOR: HELENA GOMES
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Enquanto o depósito serve como pagamento espontâneo, conforme consta no evento 80, PET1 defiro a expedição de alvará em favor da autora, autorizado o escritório Igor Clecio Xavier – Sociedade Individual de Advocacia (evento 1, PROC2), conta Nubank, indicada no evento 85, PET1, para levantamento do valor de R$ 16.502,24 (Ev. 78), acrescido da remuneração.
Intimem-se.
Consigno que, havendo discordância quanto ao valor pago, uma vez que extinto o feito, a parte interessada deverá proceder conforme disposto no item "6.b", do Ofício-Circular n° 077/2019-CGJ, do TJRS1.
Após, baixe-se o presente processo.
Diligências legais.
1. 6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: [...] b) Cumprimento de Sentença prolatada no eprocO cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS RELATOR: RUY ROSADO DE AGUIAR NETO
AUTOR: HELENA GOMES
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 26/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 15:33
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:10
Expedição de documento (Alvará)
26/05/2026, 14:20
Publicação
26/05/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS
AUTOR: HELENA GOMES
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Enquanto o depósito serve como pagamento espontâneo, conforme consta no evento 80, PET1 defiro a expedição de alvará em favor da autora, autorizado o escritório Igor Clecio Xavier – Sociedade Individual de Advocacia (evento 1, PROC2), conta Nubank, indicada no evento 85, PET1, para levantamento do valor de R$ 16.502,24 (Ev. 78), acrescido da remuneração.
Intimem-se.
Consigno que, havendo discordância quanto ao valor pago, uma vez que extinto o feito, a parte interessada deverá proceder conforme disposto no item "6.b", do Ofício-Circular n° 077/2019-CGJ, do TJRS1.
Após, baixe-se o presente processo.
Diligências legais.
1. 6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: [...] b) Cumprimento de Sentença prolatada no eprocO cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 14:59
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:22
Petição
14/05/2026, 10:24
Publicação
28/04/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS RELATOR: RUY ROSADO DE AGUIAR NETO
AUTOR: HELENA GOMES
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 80 - 23/03/2026 - PETIÇÃO
Evento 78 - 10/03/2026 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 12:41
Petição
23/03/2026, 17:05
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:05
Petição
26/02/2026, 21:43
Publicação
24/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS RELATOR: RUY ROSADO DE AGUIAR NETO
AUTOR: HELENA GOMES
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 20/02/2026 - Remetidos os Autos
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:41
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 10:24
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 13:50
Trânsito em julgado
18/02/2026, 13:50
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:29
Petição
25/01/2026, 17:35
Publicação
22/01/2026, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS RELATOR: RUY ROSADO DE AGUIAR NETO
AUTOR: HELENA GOMES
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 13/01/2026 - Remetidos os Autos
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:25
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 15:05
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 18:37
Trânsito em julgado
19/12/2025, 18:37
Recebimento
19/12/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52052135020238210001/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: HELENA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Igor clecio Xavier (OAB RS077907)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 21/11/2025 - Prejudicado o recurso
24/11/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
21/11/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52052135020238210001/RS) RELATOR: JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
APELANTE: HELENA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Igor clecio Xavier (OAB RS077907)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 30/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
06/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
30/07/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HELENA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): Igor clecio Xavier (OAB RS077907)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 30 DE JULHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ MARCÁ-LA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected]. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 1191) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
APELANTE: HELENA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Igor clecio Xavier (OAB RS077907)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por HELENA GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 7, DOC1):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. A NORMA LEGAL QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUANDO DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, NA FORMA DO ART. 369 DO CC, SOMENTE ADMITE TAL COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CERTO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2 E 8º, CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos artigos 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão recorrido, ao manter a fixação dos honorários advocatícios em valor certo (R$ 1.000,00), violou a regra geral prevista no §2º do art. 85 do CPC, que estabelece o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Defendeu que o arbitramento por equidade somente é possível nas hipóteses restritas do §8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso em análise. Aduziu que o proveito econômico obtido com a demanda foi expressamente demonstrado nos autos, correspondendo ao valor de R$ 38.614,82, e que o valor da causa foi fixado em R$ 142.834,98. Suscitou dissídio jurisprudencial. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade.
É o relatório.
II. Os autos devem ser encaminhados a juízo de retratação.
Ao deliberar sobre a verba honorária, a Câmara Julgadora manteve a fixação da sentença, com base no critério da equidade, confira-se (evento 7, DOC1):
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Embora a regra geral trazida pelo Código de Processo Civil estipule o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual, no caso concreto, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC, ou seja, fixação em valor certo, ante a natureza predominante declaratória da demanda. E, para fixação devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse sentido, o disposto nos parágrafos § 2º e § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o."
Na hipótese, trata-se de procedimento repetido aos milhares no Judiciário, sem complexidade ou instrução probatória, restringindo-se a atuação dos procuradores à apresentação de petições padrão.
Aliás, a prevalecer a fixação em percentual como postulado pelo apelante, a verba honorária sucumbencial resultaria em valor desproporcional à simplicidade da presente ação.
De conseguinte, é de ser mantido o arbitramento em valor certo, que se mostra adequado e proporcional aos limites da ação e se encontra dentro dos parâmetros fixados por esta Câmara em casos semelhantes.
(...)
A conclusão adotada no acórdão recorrido, s.m.j., parece não ter observado os contornos da orientação sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp(s) 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA 1076 do STJ), sob a sistemática de demandas repetitivas, que consolidou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
Com feito, o Órgão Julgador justificou a aplicação do critério da equidade, no montante de R$1.000,00 fixado na sentença, já que se trata de procedimento repetido aos milhares no Judiciário, sem complexidade ou instrução probatória, restringindo-se a atuação dos procuradores à apresentação de petições padrão.
Contudo, como bem se vê, as circunstâncias que devem ser analisadas no caso concreto, conforme orientação do Tema, para a aplicação da equidade - proveito econômico obtido inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo -, não foram consideradas na hipótese.
Sobre a questão, oportuno destaque para o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DAS AUTORAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. Ação de Exibição de documentos. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Segundo a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do critério de equidade somente tem incidência nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.328.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - Grifei)
III. Assim, os autos devem ser remetidos ao Órgão Julgador, para exame da possibilidade de reapreciação da matéria atinente ao TEMA 1076 do STJ, na forma do disposto no 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105/15.
Registra-se o encaminhamento dos autos a juízo de retratação, com a indicação de paradigma eventualmente contrariado, não exclui a possibilidade de o Órgão Julgador, ao identificar a incidência de outro paradigma submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor), proceder ao reexame da matéria.
16/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
15/07/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52052135020238210001/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 30/04/2025 - RECURSO ESPECIAL
21/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
26/03/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HELENA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): Igor clecio Xavier (OAB RS077907) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de março de 2025. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 26 DE MARÇO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected]. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5205213-50.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 1346) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
17/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 15:45
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/12/2024, 15:45
Petição
06/12/2024, 11:18
Confirmada
15/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/11/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 11:00
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:12
Petição
04/11/2024, 19:20
Confirmada
12/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2024, 07:55
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 14:08
Petição
27/09/2024, 19:09
Confirmada
08/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/08/2024, 14:55
Petição
28/08/2024, 15:09
Documento (Carta)
10/08/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:01
Petição
26/06/2024, 08:42
Confirmada
24/06/2024, 23:59
Expedição de documento (Carta)
19/06/2024, 08:55
Expedida/certificada
14/06/2024, 15:50
Mero expediente
14/06/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:01
Petição
19/04/2024, 14:58
Petição
19/04/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)