Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5032968-25.2022.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELADO: MILTON ADAMATTI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MILTON ADAMATTI (OAB RS032584)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO PREJUDICA A DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal por nulidade das Certidões de Dívida Ativa referentes à Taxa de Fiscalização e Vistoria, sob o fundamento de ausência de indicação da lei instituidora do tributo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a validade das CDAs que não indicam a lei instituidora do tributo; (ii) a análise do mérito da exceção de pré-executividade quanto à inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Vistoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ausência de indicação da lei instituidora da Taxa de Fiscalização e Vistoria nas CDAs constitui irregularidade formal que não compromete a validade do título executivo, pois os demais elementos constantes nas certidões foram suficientes para a perfeita identificação do crédito tributário.
2. A prova de que a irregularidade formal não gerou prejuízo à defesa do executado está na própria exceção de pré-executividade apresentada, na qual demonstrou compreender a natureza da cobrança e articulou defesa específica sobre o mérito da taxa.
3. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultou prejuízo para a parte que a alega.
4. A Taxa de Fiscalização e Vistoria é tributo sujeito a lançamento de ofício, não exigindo processo administrativo prévio para sua cobrança.
5. O fato gerador da taxa de polícia, conforme o art. 77 do CTN, é o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, não se vinculando à realização concreta de vistoria em cada estabelecimento.
6. A dispensa de alvará para atividades de baixo risco, prevista na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), não implica isenção da Taxa de Fiscalização e Vistoria, pois a dispensa do ato de liberação prévia não elimina o poder-dever do Município de fiscalizar o estabelecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, postulando a reforma da sentença proferida no Evento 80 dos autos da Execução Fiscal nº 5032968-25.2022.8.21.0015, ajuizada em desfavor de MILTON ADAMATTI, julgada extinta.
Sustenta a regularidade das CDAs, afirmando que preenchem todos os requisitos legais e que gozam de presunção de certeza e liquidez não ilidida pelo executado. Argumenta que o ônus da prova da inexistência do fato gerador cabia ao contribuinte, que não se desincumbiu de tal encargo.
Pede, ao final, a reforma da sentença para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Evento 92, defendendo a manutenção da sentença. Aduz que o recurso do Município é genérico, e não ataca especificamente o fundamento da decisão, qual seja, a ausência de indicação, na CDA, da lei instituidora do tributo, o que a torna nula de pleno direito, conforme o artigo 202, inciso III, CTN.
Vieram os autos.
É o relatório.
Conheço do recurso, cabível e tempestivo.
E com razão o ente municipal.
Na hipótese, não afastada a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, que somente pode se dar por prova inequívoca, a cargo do contribuinte, nos termos do art. 204, caput e parágrafo único, CTN:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Conforme dispõe o art. 2º, §5º, LEF, aplicável ao caso:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
E o artigo 202, CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição
De fato, os requisitos que devem constar na CDA tem por objetivo facilitar a defesa do devedor. Entretanto, eventual inexatidão não dá ensejo à declaração de nulidade, quando não trouxer prejuízos à defesa do executado.
Do exame das CDA's que instruem a inicial, constata-se que os referidos títulos indicam (I) o nome do devedor, (II) a quantia devida, (III) a origem e a natureza do crédito e (IV) o fundamento legal do imposto, razão por que afastada a tese de nulidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF. MULTA DE 10% QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. A imposição de requisitos que deverão constar da Certidão de Dívida Ativa visa a facilitar o direito de defesa do devedor, de sorte que eventual inexatidão ou falha constante do título executivo, quando não privar ou dificultar a defesa do executado, não dá ensejo - o que seria mero formalismo - à declaração de nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade dos atos processuais. CDA que se mostra hígida e válida a amparar a execução, estando presentes os encargos legais, os quais estão fundados em legislação pertinente. Não há falar em irrazoabilidade, desproporcionalidade ou mesmo em redução da multa cuja valor máximo previsto na CDA e legislação de regência não excede a 10% do valor do débito. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008442920218210013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 23-03-2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. REQUISITOS DO ART. 202, CTN, E ART. 2º, § 6º, LEF. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Restando perfeitamente compreensível a origem e natureza da dívida, multa administrativa por demora em atendimento bancário, fato ilícito esse devidamente previsto na lei municipal, assim como sendo suficiente a indicação no título da incidência da correção monetária, ausente inclusão de juros ou multa, nenhuma nulidade há de ser reconhecida, cumprindo atentar para o princípio da instrumentalidade das formas, evitando excessos decorrentes de exarcebado formalismo. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001242620208210004, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 22-09-2021)
De fato, as CDAs acostadas no Evento 1 revelam que, no campo "FUNDAMENTOS LEGAIS", foram citadas a Lei Municipal nº 3.082/2011, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Federal nº 6.830/80 e a Lei Federal nº 8.078/1990.
Tais elementos são suficientes para a perfeita identificação do crédito tributário. As CDAs indicam de forma clara e expressa a natureza do débito como "Taxa de Fiscalização e Vistoria", os exercícios a que se referem (2018, 2019 e 2020), o nome completo e o CPF do devedor, o valor principal e os acréscimos legais devidamente discriminados, bem como o número de seu cadastro econômico (15254).
Do exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Intimem-se.