Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023212/RS (2025/0310769-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: SOPHIA SALERNO PERES - RS117519
AGRAVADO: OSWALDO SERGIO FERREIRA BECK
ADVOGADOS: FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO - RS044089
LORENZO DOS SANTOS MACEDO - RS126657A
INTERESSADO: DEIA DA CUNHA BECK PINTO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GOMES MARTINS
INTERESSADO: MARSIAJ OLIVEIRA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - MASSA FALIDA
INTERESSADO: MARTHA BECK OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO: MYRIAN LAIS DA CUNHA BECK OLIVEIRA
INTERESSADO: PAULO ANNIBAL BECK OLIVEIRA
INTERESSADO: DEMÓSTENES JACOB HUHN PINTO
INTERESSADO: PAULO MARSIAJ OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA N. 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz a necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto o critério utilizado em percentual sobre o valor da causa é desproporcional ao trabalho exigido pela demanda, trazendo a seguinte argumentação: Na questão posta na presente inconformidade, o recorrente não ignora o teor do Tema 1076, mas entende que tal precedente não afasta a necessidade de ponderação na definição da verba honorária de sucumbência de acordo com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Aliás, neste ponto específico, no próprio Superior Tribunal de Justiça foram afetados ao rito dos recursos repetitivos outros dois Recursos Especiais (REsp. 1.824.564 e REsp. 1.743.330) para apreciar novamente a matéria atinente à incidência da equidade ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em ações com proveito econômico ou valor da causa milionários e desproporcionais em relação aos critérios previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, demonstrando que o entendimento sobre a matéria não está consolidado nem mesmo no STJ. Assim, além de não ter aplicação isolada ao presente recurso especial, na medida que não interfere na necessidade de observação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, o julgamento do Tema 1076 sequer consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria que ora se discute, porquanto cabível o recurso especial. O exame dos autos, desde a origem, torna incontroversa a conclusão de que a causa (vale dizer, a exceção de pré-executividade) não exigiu longa tramitação, reiteradas peças processuais pela parte excipiente e nem a mínima dilação probatória (e nem poderia, pois impedida a produção de prova em exceção de pré-executividade). Neste contexto, com todo respeito, entende a municipalidade que o critério do qual se valeu o acórdão recorrido de fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido resultou montante desproporcional com o trabalho exigido pela demanda judicial, causando prejuízo irrazoável ao erário público, o que justifica a interposição do presente recurso. O próprio CPC prevê, em seu artigo 8º, a necessidade de o juiz observar a proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros princípios, ao aplicar o ordenamento jurídico pátrio, verbis: [...] Nestes casos, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicados de acordo com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de assegurar o verdadeiro sentido da norma e observância à Constituição Federal. Ademais, no caso concreto, em se tratando de Fazenda Pública, há um inegável interesse público envolvido na condenação de que se trata (fls. 352-353). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, houve a extinção integral do crédito executado, pelo que aferível o proveito econômico obtido pelo excipiente, representado pelo valor da dívida exequenda. Outrossim, o valor da causa ao tempo do ajuizamento era de R$792.072,81 (setecentos e noventa e dois mil, setenta e dois reais e oitenta e um centavos), não havendo como reputá-lo irrisório. Nesse prisma, os honorários deverão incidir sobre o valor atribuído à causa, na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a apreciação equitativa. [...] Por conseguinte, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, ponderando-se o trabalho desenvolvido pelo procurador, a ausência de dilação probatória, o tempo de duração do processamento do incidente e a extinção da dívida, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da dívida, no percentual mínimo legal, aplicando-se o escalonamento, na forma do art. 85, §§ 2°, 3º, I, e 5º do Código de Processo Civil (10%, 8% e 5%) (fls. 344-345). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN