Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257468/RS (2025/0412473-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MANIA DE USAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
RECORRENTE: VINICIUS ALEXANDRE DE MORAIS
RECORRENTE: SILVIA PAULA DE OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADO: KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Mania de Usar Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Vinícius Alexandre de Morais e Silvia Paula de Oliveira de Moraes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 594): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TEMA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.340.553), A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMA CONHECIMENTO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS DESTE. 2. DOS MARCOS TEMPORAIS DO PROCESSO, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO DA EMPRESA EM 25/11/2008, O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS, EM 06/07/2009, E A CITAÇÃO DA SÓCIA SILVIA, EM 31/10/2011, A CITAÇÃO DO EXECUTADO VINICIUS EM 27/04/2017 (QUE RETROAGE À DATA DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, EM 16/01/2015), A PENHORA DO IMÓVEL EM 24/09/2018, E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 10/04/2024 NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - CONSIDERADO O PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA SOMADO AOS OUTROS 05 (CINCO) DO PRAZO PRESCRICIONAL (NOS TERMOS DO RESP 1.340.553/RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 566 DO STJ). 3. DESSARTE, PELO QUE CONSTA DOS AUTOS, E CUMPRIDA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS QUE DETERMINA A DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS APLICADOS PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO RESTA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 4. TAMPOUCO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO, VISTO QUE, SEGUNDO O TEMA Nº 444 DO STJ (RESP Nº 1.201.993/SP) E O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, O DIREITO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA SURGE QUANDO O CREDOR TOMA CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 600-604). Sustentam os recorrentes, em síntese: i) violação aos arts. 1.013, § 1º e § 2º, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão ao não enfrentar a nulidade da citação por edital suscitada nas contrarrazões e reforçada nos embargos; distingue o precedente penal citado e invoca o art. 933 do CPC/2015 (fls. 610-613); e ii) nulidade da citação por edital por inobservância do art. 257, II e III, do CPC/2015 e da Resolução CNJ 234/2016 (DJEN), com aplicação do art. 280, do CPC/2015; consequência: a citação nula não interrompe a prescrição intercorrente, que se consumou após a suspensão de 1 ano do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e a prescrição quinquenal da Súmula 314/STJ; invoca ainda art. 508, do CPC/2015 (fls. 607-608 e 613-615). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de execução fiscal de ICMS que foi extinta por prescrição intercorrente; porém, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Estado para afastar a prescrição (fls. 587-595) e, em embargos, rejeitou alegada omissão quanto à nulidade da citação por edital por supressão de instância (fls. 600-604). Do art. 1.022 do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria enfrentado suposta nulidade na citação por edital. Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...] 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF [...] (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). Dos arts. 257, II, 508 e 1.013 do CPC Com relação às supostas violações aos arts. 257, II, 508 e 1.013 do CPC, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA