Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000784-88.2022.8.21.0088/RS
EXECUTADO: ADI JOSE PRETTO
ADVOGADO(A): STEFANO VINICIUS DAPPER (OAB RS122944)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (74.1) oposta por ADI JOSÉ PRETTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da presente execução de título extrajudicial, na qual alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustenta que, após a citação ocorrida em 07/06/2005, o processo permaneceu por longo período sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial, o que teria ensejado o transcurso do prazo prescricional.
Argumenta que, o prazo de suspensão de um ano foi seguido do prazo prescricional quinquenal, consumando-se a prescrição por volta de 2011.
Aduz, ainda, que a penhora realizada em 2021 não possui o condão de interromper a prescrição já consumada, tampouco se aplica ao caso a Lei nº 14.195/2021, por vedação à retroatividade.
Intimado, o exequente apresentou manifestação, sustentando a inocorrência da prescrição, ao argumento de que não houve inércia e que a penhora no rosto dos autos realizada em 2021 constituiria causa interruptiva do prazo prescricional. (84.1).
Houve réplica (87.1).
É o breve relatório.
Decido.
1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade:
A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
No caso, a controvérsia diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que pode ser verificada a partir da análise dos marcos processuais constantes nos autos, prescindindo de produção de prova.
Assim, rejeito eventual alegação de inadequação da via eleita.
2. Do Mérito:
A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente.
A execução submete-se à sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571).
Vejamos:
Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830 /80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830 /80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830 /80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314 /STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 um ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 um ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118 /2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118 /2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830 /80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Cumpre destacar que, tratando-se de multa aplicada por Tribunal de Contas, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme já apontado pela decisão do TJRS (ProcJudicial 5, pág 23 e 24).
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL. ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO СРС, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/ST]. TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANCÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. LACUNA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO. OCORRÊNCIA. 1. As instruções normativas não integram o conceito de lei federal para fins de controle em sede de recurso especial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 31 e 57 da Lei 8.443/92, 471 do CPC, 884 do CС, 26, VI, e 27, § 1º, da Lei 9.784/99, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF. 3. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (§ 5º do art. 37 da CF). 4. As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário. No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o PoderJudiciário. Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade. a 5. Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em quе о ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quem pleiteia o ressarcimento. 6. Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. 7. Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, Dje 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da UniãO no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento. (REsp 1480350/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, Dje 12/04/2016)
No que tange à prescrição intercorrente, esta pressupõe a conjugação de dois requisitos essenciais: o decurso do tempo e a inércia do credor.
No caso concreto, embora a execução tenha sido ajuizada há longo tempo, não se verifica a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, tampouco a inércia da parte exequente.
Conforme se extrai dos autos, o Estado promoveu diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora (evento 3, PROCJUDIC2, pág 10, evento 3, PROCJUDIC3, pág 31, pág 43), incluindo expedição de ofícios a órgãos diversos (evento 3, PROCJUDIC2, pág 32, evento 3, PROCJUDIC3, pág 11), realização de pesquisas patrimoniais (Procjudic2, pág 19), tentativa de constrição via sistemas eletrônicos (evento 3, PROCJUDIC2, pág 10) bem como penhora no rosto dos autos (evento 3, PROCJUDIC3, pág 47, evento 3, PROCJUDIC7, pág 20 e evento 11.1), a qual inclusive resultou na constrição de valores, ainda que parcial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afirma:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL ALEGAVA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, CONSIDERANDO O PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL E OS PERÍODOS DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECORRE DA INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EXIGINDO DOIS REQUISITOS CONCOMITANTES: QUE O CREDOR PERMANEÇA INERTE E QUE ESSA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO EFETIVA PERDURE PELO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.2. O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, APLICÁVEL AO CASO CONFORME O ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, INICIOU-SE EM 05/10/2019, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 921, §1º, DO CPC.3. DEVEM SER CONSIDERADOS OS PERÍODOS DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DETERMINADOS POR FORÇA DE LEI E ATOS JUDICIAIS, COMO O DA PANDEMIA DE COVID-19 (16/03/2020 A 15/07/2020) E O DECORRENTE DO ATAQUE CIBERNÉTICO AO TJRS (28/04/2021 A 15/06/2021).4. COMPUTANDO-SE O PRAZO QUINQUENAL COM OS ACRÉSCIMOS DOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE IMPLEMENTARIA EM 13/04/2025.5. A PARTE EXEQUENTE APRESENTOU PEDIDO DE PENHORA DE VALORES EM 31/03/2025, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, DEMONSTRANDO NÃO TER PERMANECIDO INERTE, O QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE CONFIGURA QUANDO A PARTE EXEQUENTE PROMOVE O IMPULSIONAMENTO EFETIVO DO FEITO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERADOS OS PERÍODOS DE SUSPENSÃO LEGAL E JUDICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 206, §5º, I; CPC, ART. 921, §§1º, 2º E 4º; LEI Nº 14.010/2020; LEI Nº 14.195/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 150.(Agravo de Instrumento, Nº 53595975220258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 31-03-2026)
Assim, resta evidenciado que o feito não permaneceu paralisado por desídia do exequente, mas sim que houve atuação contínua na busca pela satisfação do crédito.
Ademais, não se verifica violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), uma vez que, embora o feito tramite há longo período, o Estado sempre se mostrou diligente, demonstrando interesse jurídico na cobrança do crédito.
Dessa forma, ausente um dos requisitos indispensáveis à configuração da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia do credor, impõe-se o afastamento de seu reconhecimento.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimações eletrônicas agendadas.
Preculsa a decisão, ao exequente para dizer sobre o prosseguimento.