Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3002486/RS (2025/0281814-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CAMARGO SILVEIRA
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DA ROCHA SILVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632
MARCO ANTÔNIO CARVALHO RODRIGUES - RS088132
AGRAVADO: RIGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: BETTY MU - RS019353
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO CAMARGO SILVEIRA e MARIA ISABEL DA ROCHA SILVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 226): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DA EXECUTADA. COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA, EM AÇÃO APARTADA, QUE ORDENOU O PAGAMENTO DA COBERTURA DO SEGURO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. CABIMENTO. ART. 924, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO EM QUE A SEGURADORA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À PARTE EXEQUENTE, DE MODO QUE SEJA INTEGRALMENTE PAGO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO OBJETO DA PRESENTE LIDE, TENDO A SENTENÇA SIDO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL, JÁ TENDO O OCORRIDO, INCLUSIVE, O TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO CABÍVEL, POR ESTA RAZÃO, A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, III, DO CPC. QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PROSPERA, VISTO QUE A PARTE EXECUTADA, ORA APELADA, DEU CAUSA À EXECUÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 234-236). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC. Sustenta, em síntese, que, acolhida a exceção de pré-executividade, são devidos honorários pelo exequente; e que, na ausência de condenação, a base de cálculo é o proveito econômico da causa. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 252-255). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 256-258), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 265-266). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Inicialmente, verifica-se que, no Tribunal de origem, foi identificada a ausência da autenticação bancária eletrônica emitida pelo site ou aplicativo do banco, que é a forma como é validada a transação realizada, momento em que foi concedido prazo para que o agravante realizasse o recolhimento em dobro das custas judiciais. Entretanto, mesmo após a concessão do prazo, o agravante acostou somente a guia de custas e o comprovante com a autenticação bancária do primeiro pagamento –pagamento na forma simples –, deixando de provar o pagamento em dobro, o que denota a deserção do seu apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 187/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO, ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS