Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3097477/RS (2025/0425350-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARLI TERESINHA BES
ADVOGADOS: FABIANO GAVIOLI FACHINI - MT005425A
MATEUS MENEGON - MT011229B
FERNANDA GAVIOLI FACHINI - MT011032
DAIANE DOS SANTOS SILVA - MT017824O
PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI - RS121012
AGRAVANTE: NILDO BES
ADVOGADOS: FABIANO GAVIOLI FACHINI - MT005425A
FABIANO GAVIOLI FACHINI - MT005425B
MATEUS MENEGON - MT011229B
FERNANDA GAVIOLI FACHINI - MT011032
DAIANE DOS SANTOS SILVA - MT017824O
PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI - RS121012
PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI - RJ236280
AGRAVADO: BELMIRO ORLANDI
AGRAVADO: NERCILDA TERESINHA ORLANDI
ADVOGADO: EDSON POMPEU DA SILVA - RS032162B
TERCEIRO INTERESSADO: R1 ENGENHARIA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nildo Bes e Marli Teresinha Bes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 849): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE MELHOR ALBERGA A TESE INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. VALORES DEVIDOS PELA PARTE RÉ E NÃO REPASSADOS AOS DEMANDANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos Marli Teresinha Bes e Nildo Bes foram rejeitados (fls. 891-894). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 937, I e IX, 1.022, II, 489, § 1º, IV, 11, 4, 6, 932, parágrafo único, 1.007, § 4º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 93, IX, e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral em sessão virtual, apontando ofensa aos arts. 937, I e IX, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como omissão não suprida, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 902-911). Aduz nulidade por ausência de fundamentação adequada, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, do art. 11 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, porque não houve enfrentamento dos pontos essenciais (fls. 911-915). Defende a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual, afirmando ofensa aos arts. 4 e 6 do CPC, por prestigiar formalismo em detrimento da apreciação do mérito do apelo (fls. 953-959). Argumenta possibilidade de saneamento do vício de preparo, com recolhimento tempestivo comprovado e juntada posterior, alegando má aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC e do art. 932, parágrafo único, do CPC, sem necessidade de pagamento em dobro (fls. 956-958). Aponta ainda violação do art. 1.029 do CPC, em razão do indeferimento do efeito suspensivo, por suposta presença dos requisitos legais (fl. 896). O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno do direito à sustentação oral nas hipóteses do art. 937 do CPC e da interpretação do art. 1.007, § 4º, do CPC quanto ao preparo recolhido tempestivamente com comprovação posterior (fls. 909-910, 957-958). Contrarrazões às fls. 926-929 na qual a parte recorrida alega que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, requer a manutenção do acórdão e das decisões posteriores, afasta o efeito suspensivo e sustenta a correção do não conhecimento por irregularidade no preparo. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, passo a decidir. O recurso não deve ser conhecido. O Tribunal de origem deixou de conhecer do recurso interposto pelos ora agravantes em razão da deserção, diante da ausência de comprovação adequada do preparo no momento da interposição do recurso, entendimento mantido após a análise da regularização oportunizada à parte. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. A ausência dessa comprovação impõe a intimação da parte para recolhimento em dobro, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção. A Corte Superior possui orientação firme no sentido de que não basta o correto e tempestivo recolhimento das custas processuais, sendo indispensável a juntada do respectivo comprovante no momento oportuno. A apresentação extemporânea do documento comprobatório não tem o condão de afastar a deserção, em razão da incidência da preclusão consumativa. Daí a necessidade do recolhimento em dobro. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2090547 SP 2022/0077202-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) No mesmo sentido: No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente não comprovou adequadamente o preparo no momento da interposição do recurso e tampouco regularizou o vício dentro do prazo estabelecido, circunstância que legitima o reconhecimento da deserção. Dessa forma, não se verifica a alegada violação aos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tampouco afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito ou da cooperação processual, pois a parte teve oportunidade de sanar o vício processual e não o fez de forma válida. Assim, correta a decisão que reconheceu a deserção do recurso. Em face do não conhexposto, não conheço do agravo, uma vez ausentes seus pressupostos legais. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI