Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002302-25.2024.8.21.0030/RS
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486)
ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA (OAB RS102883)
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Consoante se extrai dos autos, a parte ré efetuou o depósito judicial do valor da condenação a título de principal, bem como parte do montante da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência.
No cumprimento de sentença relacionado, o advogado da parte autora cobra a diferença entre o valor da condenação e o montante do depósito judicial.
Nesse passo, não obstante o silêncio da parte autora, não há que se falar em pagamento integral, de modo que a diferença cobrada a título de honorários será discutida em autos próprios, o que já está acontecendo.
Em prosseguimento, à Contadoria para cálculo de eventuais custas pendentes.
Havendo, comunique-se a pendência ao Departamento de Receita - Serviço de Débitos Judiciais, nos termos do Ato n.º 072/2022-P.
Por fim, baixe-se.
Intimações agendadas eletronicamente.