Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5015306-95.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Hipoteca
@RELATOR@:
APELANTE: REGINA DOS SANTOS ALEGRE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO DA CUNHA (OAB RS043034)
ADVOGADO(A): CAROLINE MANDRACIO PEREIRA (OAB RS055407)
APELANTE: RUBEM DUTRA RIBEIRO FAGUNDES (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO DA CUNHA (OAB RS043034)
ADVOGADO(A): CAROLINE MANDRACIO PEREIRA (OAB RS055407)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX (AUTOR)
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, apresentado contra decisão desta Terceira Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a incidência de Temas firmados sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. O recurso extraordinário interposto pelo ora agravante teve negado o seguimento, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Conseguinte, consoante § 2º do referido dispositivo, caberá agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, dessa decisão de negativa de seguimento de recurso extraordinário.
De efeito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interposição equivocada do recurso de agravo, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, direcionado àquela Excelsa Corte configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, v.g.:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
1. Segundo o art. 21, § 1º, do RI/STF e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a entendimento firmado por este Tribunal. Ressalte-se que é previsto meio de impugnação à parte que se sentir prejudicada e forçar o pronunciamento do colegiado, qual seja, o agravo interno. Precedentes.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1232326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019; grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020; grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada por esta Corte, afastou o cabimento de agravo para o Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (ARE 1278398 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020; grifou-se)
No mais, conforme orientação jurisprudencial, “não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC/2015, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015” (Rcl 43837 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020).
Nesse norte, v.g.:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DA APELAÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 – TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
2. A Corte reclamada reputou incognoscível o agravo do art. 1.042 do CPC contra acórdão e, por isso, deixou de remeter os autos a esta Suprema Corte. Não se divisa usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 41951 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020; grifous-e)
3. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do agravo.
Advirto que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplina o artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de incidência das penas previstas por litigância de má-fé (artigos 80 e 81).
Oportunamente prossiga-se na tramitação do agravo em recurso especial (evento 54).