Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001039-54.2016.8.21.0024/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a sanear o feito, na forma do 357 do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré, já que a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial não induz a presunção absoluta de hipossuficiência.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE ATUA COMO CURADORA ESPECIAL DAS AGRAVANTES EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL, NOS AUTOS DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS AGRAVANTES, QUE SÃO REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PREVISTA NO ART. 98 DO CPC, DESTINA-SE ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.2. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL, CONFORME ART. 99, § 3º, DO CPC, É RELATIVA E PODE SER AFASTADA QUANDO NÃO HOUVER ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDIQUEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.3. A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 72, II, DO CPC), E NÃO NECESSARIAMENTE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DAS AGRAVANTES, NÃO GERANDO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE POBREZA.4. A DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL, JÁ FICA DISPENSADA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O QUE GARANTE O ACESSO À JUSTIÇA E O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. (Agravo de Instrumento, Nº 52128901820258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 04-09-2025) - Grifei e suprimi.
1. Das preliminares
1.1 Da nulidade da citação
Arguiu a parte ré, em sede de contestação, a nulidade da citação editalícia ocorrida, uma vez que não foram esgotados todos os meios necessários a fim de localizar os réus.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação da ré, inclusive realizadas diligências em base de dados oficiais do TJRS, resultando inexitosas. Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, reconhecendo a existência de relação de consumo entre as partes e condenando a parte ré ao cumprimento da obrigação. A parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando descumprimento dos requisitos legais. No mérito, argumenta inexistência de relação de consumo, pois ambas as partes são pessoas físicas, e questiona a ausência de comprovação das tratativas comerciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação por edital, diante da suposta inobservância dos requisitos legais; e (ii) determinar se há relação de consumo entre as partes, considerando a alegação de ausência de habitualidade comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é medida excepcional, cabível somente quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu. No caso, foram realizadas diligências exaustivas em diversas bases de dados oficiais, sem êxito na localização da parte ré, justificando a citação por edital nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. A caracterização da relação de consumo não depende da natureza jurídica das partes, bastando que a atividade seja exercida de forma habitual e com finalidade comercial, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima do direito alegado, o que foi atendido no caso concreto por meio de documentos comprobatórios das tratativas comerciais e do pagamento realizado. As razões recursais apresentadas são genéricas e não impugnam de forma específica o conjunto probatório produzido, o que inviabiliza a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, mediante diligências adequadas em bases de dados oficiais. A relação de consumo pode se configurar entre pessoas físicas, desde que demonstrada a habitualidade e a finalidade comercial da atividade exercida pela parte fornecedora. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 257 e 373, I; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14.(Apelação Cível, Nº 51595459020228210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 27-02-2025) - Grifei.
Ante o acima exposto, rejeito a preliminar arguida.
2. Do prosseguimento
No mais, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e CPF (necessário ao cadastramento no sistema Eproc).
Ressalto que, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no art. 450, do CPC, e ser apresentado no prazo acima, observando o limite contido no art. 357, parágrafo 6º, do CPC, sob pena de perda da prova.
Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§.
Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Agendada intimação eletrônica.