Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021570-62.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ARCARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS BORIN (OAB RS062776B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado Adriano Falcão de Souza apresentou petição incidental com pedido de tutela de urgência. Em suas razões, sustentou a necessidade de suspensão de quaisquer atos constritivos contra seu patrimônio, tais como bloqueios via Sisbajud ou restrições via Renajud. Argumentou que figura no contrato executado apenas como fiador e que a real beneficiária econômica do imóvel é a coexecutada Naiane de Souza Fontana. Subsidiariamente, postulou que eventual constrição preserve verbas salariais ou de subsistência.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
A execução se desenvolve no interesse do credor para a satisfação de obrigação líquida, certa e exigível.
No caso em exame, a cobrança se apoia em instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado pelos executados e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Embora o executado alegue que figura apenas como fiador e que não usufruiu do imóvel, verifica-se que ele subscreveu o título executivo na condição de devedor solidário. A responsabilidade contratual assumida de forma autônoma e solidária perante a exequente impede a exclusão de seu patrimônio da responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, não se aplicando o benefício de ordem ou a escusa de proveito econômico.
Ademais, a via adequada para discutir a validade da garantia, a extensão da obrigação ou o excesso de execução é a dos embargos à execução, conforme estabelece o artigo 917 do Código de Processo Civil. O mero ajuizamento de petição incidental não tem o condão de paralisar os atos de expropriação.
Para que ocorra a suspensão dos atos constritivos, faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que exige a garantia integral do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, além da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, nos moldes do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não há notícia de garantia do juízo, o que inviabiliza a suspensão pretendida.
Em relação ao pedido subsidiário de proteção de verbas salariais e de subsistência, a análise prévia e genérica mostra-se inviável. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser arguida e provada de forma concreta após a efetivação de eventual bloqueio sobre bem ou valor específico. Não cabe ao juízo proferir decisão abstrata para impedir futuras constrições legítimas sem que haja a demonstração do caráter alimentar dos valores efetivamente constritos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado Adriano Falcão de Souza no evento 118.
Exclua-se a Defensoria Pública da representação de Adriano.
Agendada intimação eletrônica.