Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000946-43.2015.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: IZAURA HERTE DE MORAES
ADVOGADO(A): MARCELO HINCKEL (OAB RS129257)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1.- Da exceção de pré-executividade
1.1.- Trata-se de Exceção de Pré-Executividade arguida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (Evento 114), em favor das executadas C VARGAS NUNES e ESB INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, após citação por edital (Evento 99). A curadoria sustenta a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, uma vez que as pessoas jurídicas encontram-se baixadas junto à Receita Federal, conforme comprovantes juntados no Evento 115.
1.2.- Com efeito, os documentos do Evento 115 demonstram que a empresa C VARGAS NUNES, CNPJ 19.205.534/0001-82, foi baixada em 25/01/2021, e a empresa ESB INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, CNPJ 18.260.651/0001-86, foi baixada em 19/05/2023, ambas por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Estando as empresas ora executadas baixadas/encerradas, não possuem mais personalidade jurídica ou capacidade para estar em juízo, dada a sua inexistência.
1.3.- Em resposta (Evento 121), a parte exequente reconheceu o encerramento das atividades e requereu o redirecionamento da execução aos sócios/representantes.
1.4.- Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a extinção da personalidade jurídica das empresas C VARGAS NUNES e ESB INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, devendo o feito prosseguir, se for o caso, em face dos responsáveis legais.
2.- Do redirecionamento da execução
2.1.- Da executada C Vargas Nunes
2.1.1.- A executada C VARGAS NUNES foi constituída como Empresário Individual, conforme se depreende dos autos (Evento 115, CNPJ2). Nesta modalidade de pessoa jurídica, o patrimônio da empresa confunde-se com o de sua titular, a pessoa física, não havendo distinção entre eles para fins de responsabilidade patrimonial. O CNPJ configura-se como mero registro fiscal para o exercício da atividade empresarial pela pessoa natural.
2.1.2.- Dessa forma, a baixa do CNPJ da firma individual não extingue as obrigações assumidas, pelas quais responde ilimitadamente a sua titular, CAROLINE VARGAS NUNES, com seu patrimônio pessoal. O redirecionamento, neste caso, é medida que se impõe para o regular prosseguimento da execução.
2.1.3.- Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente (Evento 121) e DETERMINO o redirecionamento e prosseguimento da execução em face da empresária individual CAROLINE VARGAS NUNES, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 852.111.410-91.
2.2.- Da executada ESB Informações Cadastrais Ltda
2.2.1.- Em relação à empresa ESB INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, tratando-se de sociedade limitada, a sua extinção permite a sucessão processual pelos sócios, que responderão pelas dívidas da sociedade, nos limites da legislação aplicável, conforme o entendimento dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil.
2.2.2.- Todavia, antes de proceder à sucessão processual, torna-se imperioso que a parte exequente traga aos autos o Distrato Social da empresa executada, documento indispensável para a correta identificação dos sócios responsáveis à época da dissolução e para a verificação de eventual reserva de patrimônio para a quitação de débitos.
2.2.3.- Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 60 dias, traga aos autos o Distrato Social da empresa executada ESB INFORMACOES CADASTRAIS LTDA.
3.- Das disposições finais
3.1.- DETERMINO à que se proceda à retificação da autuação do processo para fazer constar no polo passivo CAROLINE VARGAS NUNES em substituição à firma individual C VARGAS NUNES.
3.2.- INTIME-SE a parte exequente da presente decisão e para o cumprimento da determinação contida no item 2.2.2.
3.3.- Com a juntada do documento, retornem os autos conclusos para análise do redirecionamento em face do sócio da empresa ESB.
3.4.- Não promovido o seguimento do processo no prazo assinalado, desde já determino a baixa e arquivamento, facultada reativação.
Diligências Legais.