Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003033-76.2021.8.21.0078/RS
TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRIDO: CESAR LUIS GUIDI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
ADVOGADO(A): ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPATIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Veranópolis/RS contra sentença que reconheceu o direito do autor ao abono de permanência, após preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor que opta por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria especial, bem como o termo inicial para o pagamento do referido abono.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 888 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que o servidor que implementa os requisitos para aposentadoria especial e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência, conforme art. 40, § 19, da CF/1988.
4. O direito à aposentadoria especial não nasce com a decisão judicial, mas é por ela apenas declarado, sendo devido o abono de permanência desde a data do requerimento administrativo, caso o servidor já tivesse direito à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O servidor que preenche os requisitos para aposentadoria especial e opta por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento do STF.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888 de Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.